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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

gimento da Assembleia da República a proposta de resolução n.° 146/VII.

A referida proposta de resolução foi aprovada em Conselho de Ministros em 27 de Maio de 1999 e foi admitida na Assembleia da República em 9 de Junho de 1999, tendo

baixado à 1.° e 2." Comissões.

A proposta de resolução n.° 146/VTI contém um artigo único (que a seguir se transcreve) e respectivos anexos que constituem o acordo bilateral celebrado entre Portugal e os Países Baixos, no âmbito da Convenção Europol:

Artigo único. E aprovado, para ratificação, o Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades e Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), assinada em Bruxelas, a 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução para língua francesa e respectiva uadução para língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Enquadramento

A Convenção Europol (já aprovada e ratificada por Portugal) tem por objecto a criação do Serviço Europeu ce Polícia — Europol.

A Europol visa melhorar por meio das medidas previstas na Convenção, no âmbito da cooperação entre os Estados membros em conformidade com o n.° 9 do artigo 29° E'J (ex-artigo K. 1), a eficácia dos serviços competentes dos Estados membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas graves de criminalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa e quando dois ou mais Estados membros sejam afectadas por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária urr.a acção comum por parte dos Estados membros.

A Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), foi aprovada, para ratificação, peia Resolução da Assembleia da República n.° 60/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 64/97, ambos publicados no Diário da República, 1 .* série-A, n.° 217, de 19 de Setembro de 1997.

Nesta sequência, foi aprovado um Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção Europol, Relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, tendo sido aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia ca República n.° 9/99 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 67/99, ambos publicados no Diário da República, l.°série-A, n.° 46, de 24 de Fevereiro de 1999.

O parágrafo 2 do artigo 41° da Convenção prevê a realização de acordos bilaterais entre os Países e os demais Estados membros em matéria de privilégios e imunidades dos oficiais de ligação destacados junto da Europol.

O presente acordo, celebrado por troca de cartas, enquadra-se precisamente na previsão do parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção Europol.

Síntese do conteúdo da proposta de resolução n.° 146/VII

O acordo em questão, concretizado através de troca de cartas entre os Governos de Portugal e dos Países Baixos,

visa estabelecer os privilégios e imunidades necessários ao

desempenho de funções dos oficiais de ligação no seio da

Europol, contém a definição desses privilégios e imunidades, as facilidades para entrada, estada e partida nos Países Baixos, condições de trabalho, inviolabilidade dos arquivos

dos oficiais de ligação, protecção pessoal e familiar e facilidades em matéria de comunicações.

Parecer•

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 146/VII, é de parecer que a mesma cumpre as condições regimentais em vigor e está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1999. — A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 134/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.fl 125/99, DE 20 DE ABRIL

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207.° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

E aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n." 125/ 99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1999. — Os Deputados do PCP: Maria Luísa Mesquita — António Filipe — Octávio Teixeira —Joaquim Matias — Pimenta Dias — Alexandrino Saldanha — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — Odete Santos — Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 135/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.° 96799, DE 23 DE MARÇO

Nos termos do disposto nos artigos 205." e 201° do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1.° E aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 96/99, de 23 de Março (revisão do conceito de trabalho nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até sete horas a actual duração do período de trabalho nocturno de onze horas).

2.° É repristinado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 409/ 71, de 27 de Setembro.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1999. —Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — João Amaral — António Filipe —Lino de Carvalho — Octávio Teixeira— Rodeia Machado — Maria Luísa Mesquita — Odete Santos — Joaquim Matias — Pimenta Dias.

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