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2206-(18)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 124.° Processamento c efeito dos recursos

1 —- Os recursos são processados c julgados como os agravos em matéria cível.

2 — Cabe ao tribunal recorrido lixar o eíeito do recurso.

Artigo 125.° A execução da medida

No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59."

Anigo 126°

Direito subsidiário

Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial c de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.

Propostas de alteração apresentadas peio PS

Proposta de alteração

A proposta dc lei n.° 265A/II passa a designar-se «Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo».

Proposta de alteração

Lei preambular

Artigo 1,° — E aprovada a Lei cie Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, em anexo ao presente diploma e que dele íaz parte integrante.

Art. 2.°— 1 — A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2—..................................................................................

Proposta de alteração

Art. 3.°— I —As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na lei de protecção dc crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.

2:— Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nelas representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.

3 — As comissões dc protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

4 — As comissões dc protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho c da Solidariedade.

5 — As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da lei de protecção de crianças c jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.

6 — Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.° 3 do artigo 2° do De-crelo-Leí n." 189/01. de \1 de Maio, nos termos do disposto na lei de protecção de crianças em perigo, ficando a competência destas limilada às áreas não abrangidos pelas novas comissões.

7 — Até à data de entrada em vigor da lei de protecção

dc crianças e jovens em perigo, as comissões a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.° 189/91. de 17 de Maio.

8 — As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens con-sideram-sc extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.

Proposta de alteração

Art. 6.° Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a lei de protecção de crianças c jovens em perigo, bem como os artigos n.os 2 e 4 do présenle diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.

Proposta de alteração

Artigo 7° [...]

A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda dc facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.

Proposta de alteração

Artigo 9.° Í....I

A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

Proposta de alteração

Artigo 10° [...)

1 — ..................................................................................

2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos será considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Proposta de alteração

Artigo 17°

r...i

/) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos previstos no artigo 15.°. n.° 2, de entre cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhe-