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2206-(54)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

b) [Passa a alínea a).} A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;

c) [Passa a alínea b).] A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas/) e g) do artigo 191.° por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.

Proposta de aditamento

Artigo 205.°-A

Entidade fiscalizadora

1 — Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a de-

fesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes do Parlamento, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de

organizações não governamentais de apoio à criança.

2 — A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efectuar visitas sempre que o julgue necessário.

3 — A comissão tem livre acesso aos centros educativos

e é apoiada pelo Ministério da Justíça nos termos que forem fixados por portaria.

Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro —José Magalhães.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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