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10 DE JULHO DE 1999

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do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.

3 — Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:

a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;

b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.

Secção IV

Prémios Artigo 177.° Requisitos de atribuição

0 centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.

Secção V Medidas de contenção

Artigo 178.° Medidas de contenção

São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:

a) Contenção física pessoal;

b) Isolamento cautelar.

Artigo 179.° Casos cm que podem ser adoptadas

1 — As medidas de contenção apenas podem ser adoptadas nos casos seguintes:

a) Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;

b) Para impedir fugas;

c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;

d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.

2 — O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.

Artigo 180.°

Duração das medidas de contenção

As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

Artigo 181.° Adopção cm casos urgentes

1 — A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro.

2 — Sempre que a urgência da situação o exija, as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao director.

Artigo 182.° Contenção física pessoal

A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

Artigo 183." Isolamento cautelar

1 — O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os actos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.

2 — O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.

3 — No caso previsto no n.° 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.

4 — Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta, na aplicação de medida disciplinar. '

Artigo 184.° Dever de informação

0 recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.

Secção VI Regime disciplinar

subsecção 1

Princípios gerais Artigo 185.°

Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares

1 — O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.

2 — Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.