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10 DE JULHO DE 1999

2206-(47)

b) Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;

c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;

d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público, às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

e) Consumar a fuga do centro, bem como insügar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;

f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;

g) Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;

h) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;

i) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educauvo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 194.° Medidas disciplinares I — São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares: d) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês;

é) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

f) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

g) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses;

h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

1 — A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.

Artigo 195.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves

São aplicáveis por infracções leves as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

Artigo 196." Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves

São aplicáveis por infracções graves as seguintes medidas disciplinares:

a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;

b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;

c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;

d) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;

e) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;

f) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a 15 dias;

g) Suspensão sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.

Artigo 197.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves

São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares:

a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;

b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;

c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

d) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a um mês;

f) Suspensão sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

Artigo 198.° Critério de escolha das medidas disciplinares

A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infracção, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.