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10 DE JULHO DE 1999

2206-(51)

3 — A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor.

4 — (Anterior n." 3.)

Proposta de alteração

Artigo 11." [...)

4 — A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia, e respeita o período de repouso menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

5—..................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 13.° [...]

1 — A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.

2 — As regras de conduta podem incluir a imposição, entre outras, das seguintes obrigações:

a) ...............................................................................

Proposta de alteração

Artigo 45° [...]

2—....................................................................:............

ÚZZZZZZZZZZZZZZZZ.

Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).J

g) [Anterior alínea f).J

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).J

Proposta de alteração

• Artigo 93.° (...1

2 —..................................................................................

a) ...........................................................•...................

b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;

Proposta de alteração

Artigo 104.° [...]

2 — De seguida, se não considerar que à medida proposta pelo Ministério Público é desadequada, o juiz:

3—..................................................................................

a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento;

b) ...............................................................................

4 — Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.

5 — Quando considerar desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:

a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;

b) ...............................................................................

Proposta de alteração

Artigo 136.° [...]

1 —..................................................................................

g) O menor com mais de 16 anos cometer infracção criminal.

Proposta de alteração

Artigo 160.° [...)

2 — Quando o regime de internamente não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a actividade escolar social desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores e a facilitar a sua inserção social.

Proposta de alteração

Artigo 164.° [...]

1— ....................................'..............................................

2 — O projecto educativo pessoal deve especificar os objectivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico, por forma que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e a que o centro possa avaliá-lo.

3—..................................................................................