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2206-(50)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 217.° Certificado do registo

1 — O certificado do registo é emitido, com recurso

preferencia! a meios informáticos, pela Direcção-Geral dos

Serviços Judiciários.

2 — O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.

3 — O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.

4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 218°

Consulta do registo

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 219.° Actualização e correcção de inexactidões

1 —Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

2 — São dados incorrectos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelo tribunal.

Artigo 220.° Cancelamento

1 — A informação constante do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.

2 — A informação em registo é cancelada na data em que o respectivo titular completar 21 anos.

Artigo 221.°

Violação de normas relativas a ficheiros

A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43.° a 47.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 222.° Medidas de segurança do registo

A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e as entidades

mencionadas na alínea d) do artigo 21 1.° devem adoptar as

medidas de segurança referidas no artigo 15°. n.° 1, da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 223.°

Reclamações e recursos

Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para o tribunal de família e menores, ou constituído como tal, da área de residência do menor.

Artigo 224.°

Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Mi/a. — O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração Lei preambular

Art. 3." — 1 — A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.

2 — O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

3 — A, regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta de decreto-lei.

Proposta de alteração

Art. 6.° A Lei Tutelar Educativa, bem como o presente diploma, com excepção do artigo 3°, entram em vigor com a legislação a que se refere o artigo 144.°, n.° 4, do mesmo diploma.

Proposta de alteração Lei Tutelar Educativa

Artigo 6.° [...]

1 — Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2—..................................................................................