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2206-(44)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

internamento seja estritamente reservada perante terceiros;

e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, so-

ciais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento; j) A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento;

g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro;

h) A posse de documentos, dinheiro e objectos pessoais autorizados;

i) A guarda, em local seguro, dos valores e objectos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento;

j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;

/) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da recepção ou da realização de visitas, bem como da recepção e envio de encomendas;

m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;

n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projecto educativo pessoal;

o) A efectuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;

p) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos;

q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.

Artigo 172.° Deveres

1 — São deveres do menor internado em centro educativo:

a) O dever de respeito por pessoas e bens;

b) O dever de permanência:

c) O dever de obediência;

d) O dever de correcção;

e) O dever de colaboração;

f) O dever de assiduidade;

g) O dever dc pontualidade.

2 — O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer actos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens dc outrem.

3 — O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra actividade prevista no projecto educativo pessoal.

4 — O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as actividades previstas no projecto educativo pessoa\ e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.

5 — O dever de correcção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.

6 — O dever de colaboração consiste em participar nas actividades do centro, de interesse colectivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.

7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às actividades previstas no projecto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.

8 — O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas actividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

Artigo 173." Direitos dos pais ou representante legal

1 —Os pais ou o representante legal conservam, durante o internamento, todos os direitos, e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.

2 — Os pais ou representante legal têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:

a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;

b) A- ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.° 2 do artigo 131°;

c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.

Artigo 174.° Assistência c internamento hospitalar

1 — Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.

2 — O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo director do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

Artigo 175°

Liberdade de religião

1 — Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.

2 — O horário das actividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de actos da sua confissão religiosa.

Artigo 176.° Protecção da intimidade

1 —Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.

2 — Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo,