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10 DE JULHO DE 1999

2206-(19)

cimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo;

Proposta de alteração

Artigo 20.° l-l

I — A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca interior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.

4 — Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.

5 —..................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 21." l-l

I — A comissão restrita compete intervir nas situações cm que uma criança ou jovem está em perigo.

Proposta de alteração

Artigo 22° l-l

4 — A comissão restrita funcionará sempre que se veri-lique situação qualificada de emergência que o justifique.

Proposta de alteração

Artigo 23.° [...]

1 — ..................................................................................

2 — O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.

3 — O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Proposta de alteração

Artigo 34.° (...)

As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:

a) Afastar o perigo cm que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma dc exploração ou abuso.

Proposta de alteração

Artigo 45.° (...)

1 — A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente ao jovem com idade ' superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhes condições que o habilitem c lhe permitam viver por si só e

adquirir progressivamente autonomia dc vida.

2—..................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 62° [-]

I —A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.

Proposta de alteração

Artigo 66° (...)

1 — ..................................................................................

2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.

Proposta de alteração

Artigo 72.° l-l

1 —..................................................................................

2 — O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

Proposta de alteração

Artigo 84.° l-l

2 — A criança ou o jovem têm direito a ser ouvidos individualmente ou acompanhados pelos pais, pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança.

Proposta de alteração

Artigo 87.° I-J

1 — ..................................................................................