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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

' Artigo 7.°

Determinação da duração das medidas

1 — A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

2 — A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o"limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

Artigo 8o Aplicação dc várias medidas

1 —Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.

2 — Quando considerar que o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

3 — No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo .menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n.° 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

4 — No caso de substituição de medidas tutelares, o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo.

5 — Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que o seu destinatário completar 21 anos.

CAPÍTULO II Conteúdo das medidas

Artigo 9." Admoestação

A admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, . de uma.forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Artigo 10° Privação do direito de conduzir

A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

Artigo 11° Reparação ao ofendido

I —A reparação ao ofendido consiste em o menor: a) Apresentar desculpas ao ofendido;

b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial;

c) Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.

2 — A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:

á) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos;

b) Satisfação moral ao ofendido, mediante acto que simbolicamente traduza arrependimento.

3 — O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.

4 — A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia, e respeita o período de repouso menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

5 — A actividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.

6 — A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 exige o consentimento do ofendido.

Artigo 12.°

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.

2 — A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.

3 — A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.os 3 e 4 do artigo 11 °

Artigo 13°

Imposição de regras de conduta

1 — A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.

2 — As regras de conduta podem incluir a imposição, entre outras, das seguintes obrigações:

a) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;

b) Não acompanhar determinadas pessoas;

c) Não consumir bebidas alcoólicas;

d) Não frequentar certos grupos ou associações; é) Não ter em seu poder certos objectos.

3 — As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.