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10 DE JULHO DE 1999

2206-(27)

e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal dc menonem acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;

f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31." e 33."

TÍTULO rv Do processo tutelar

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 41° Sigilo

1 — O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência preliminar ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.

2 — A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor c pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.

Artigo 42.° Mediação

1 —Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.

2 — A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 43° Iniciativas cíveis e dc protecção

) — Em qualquer fase do processo tutelar educaLivo. nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:

a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social;

/;) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento do poder paternal;

c) Requer a aplicação de medidas dc protecção.

2 — Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo dc um mês.

3 — As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.

Artigo 44.°

Processos urgentes

I — Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em

instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito dc realização de perícia sobre a personalidade.

2 — Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.

Artigo 45." Direitos do menor

1 — A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo a que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.

2 — Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:

a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;

b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;

d) Ser assistido por especialista cm psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos dc avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo;

g) Oferecer provas e requerer diligências;

h) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

;') Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

3 — O menor não presta juramento cm caso algum.

4 — Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.° 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que lenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 46 °

Defensor

1 — O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.

2 — Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária nomeia defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.

3 — O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.

4 — 0 defensor é advogado ou. quando não seja possível, advogado estagiário.

5 — A nomeação dc defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especia/izac/a, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.