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10 DE JULHO DE 1999

2206-(29)

perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, o menor é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas de entidade policial, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e a assistência médica, psicológica e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais.

3 — O menor confiado nos termos dos números anteriores é apresentado ao juiz no prazo e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 51.°

Artigo 55°

Primeiro interrogatório

Quando assistirem ao primeiro interrogatório, os pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor abstêm-se de qualquer interferência.

Secção III Medidas cautelares

Artigo 56.°

Adequação e proporcionalidade

As medidas cautelares devem ser adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis.

Artigo 57.° Tipicidade São medidas cautelares:

a) A entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;

b) A guarda do menor cm instituição pública ou privada;

c) A guarda do menor em centro educativo.

Artigo 58° Pressupostos

1 —A aplicação de medidas cautelares pressupõe:

a) A existência de indícios do facto;

b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e

c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.

2 — A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem ps pressupostos previstos na alínea a) do n.° 4 do artigo 17.°

3 — No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anós o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.

Artigo 59.° Formalidades

1 — As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.

2 — A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do" menor.

3 — O despacho referido no n ° 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 60.° Duração

1 —A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.

2 — O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de Ia instância e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 61 ° Revisão

1 — Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não' realiza as finalidades pretendidas.

2 — As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.

3 — O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes.

Artigo 62.° Cessação

As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos da sua aplicação.

Artigo 63.°

Pedido dc informação

A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação da medida de guarda em centro educativo, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 64.° Extinção

1 —As medidas cautelares extinguem-se:

a) Quando tiver decorrido o prazo da sua duração;

b) Com a suspensão do processo;

c) Com o arquivamento do inquérito ou do processo;

d) Com o trânsito em julgado da decisão.

2 —1 As medidas cautelares extinguem-se também quando a decisão de 1." instância, ainda que não transitada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tiver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo. -