O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 1999

2206-(33)

CAPÍTULO V Fase jurisdicional

Secção I Natureza e actos preliminares

Artigo 92.°

Natureza

1 — A fase jurisdicional compreende:

a) A comprovação judicial dos factos;

b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

c) A determinação da medida tutelar;

d) A execução da medida tutelar.

2 — A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 93.°

Despacho inicial

1 — Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz:

á) Verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa;

b) Arquiva o processo, quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;

c) Designa dia para audiência preliminar se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 — Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de que podem:

a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;

b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;

c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

Secção II Audiência preliminar

Artigo 94° Designação da audiência

1 — A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participai".

2 — Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.

3 — O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:

a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;

b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;

c) A medida proposta;

d) A indicação do lugar, dia e hora da audiência;

e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.

4 — As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.

5 — O despacho é notificado ao Ministério Público.

6 — O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados .meios dc prova na audiência preliminar.

Artigo 95° Notificações

0 despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96° Local da audiência c trajo profissional

1 —Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência preliminar decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

2 — Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência preliminar, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não c aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.° Restrições c exclusão da publicidade

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência preliminar decorra core, exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.

2 — A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é susceptível de afectar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.

3—O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação cie desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos actos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.

4 — A leitura da decisão é sempre pública.