O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2206-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

CAPÍTULO ffl Provas

Artigo 65.° Objecto

Constituem objecto de prova os factos juridicamente

relevantes para a verificação da existência ou inexistência do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar e para determinação da medida a aplicar.

Artigo 66.°

Declarações e inquirições

1 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações, mas não são ajuramentados.

2 — A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter, do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar.

3 — Quando tenham idade inferior a 16 anos o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.

4 — O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa.

Artigo 67."

Convocação dc menores

As testemunhas ou quaisquer outros participantes processuais com idade inferior a 18 anos são convocados na sua pessoa e nas pessoas dos pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer recair sobre estes as sanções devidas por falta injustificada.

Artigo 68.°

Exames c perícias

1 — Os exames e as perícias têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses.

2 — As perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz.

3-—O internamento para a realização da perícia não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentados.

Artigo 69.°

Perícia sobre a personalidade

Quando for de aplicar medida de internamento em regime fechado, a autoridade judiciária ordena aos serviços dc reinserção social a realização de perícia sobre a personalidade.

Artigo 70."

Acareação

A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.

Artigo 71.° Informação e relatório social

1 —Podem utilizar-se como meios de obtenção da prova a informação e o relatório social.

2 — A informação c o relatório social lèm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta c inserção sócio-

-económica, educativa e familiar.

3 — A informação 6 ordenada pela autoridade judiciária e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social ou a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo ser apresentada no prazo de 15 dias.

4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. Pode solicitar-se a sua actualização ou informação complementar e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentação, os técnicos que o subscreveram.

5 — E obrigatória a elaboração de relatório social com avaliação psicológica quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto.

CAPÍTULO IV Inquérito

Secção [ Abertura

Artigo 72°

Denúncia

1 — Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal lacto qualificado peia lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.

2 — Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular, a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.

3 — A denúncia não está sujeita a formalismo especia) mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.

4 — A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais cuno prazo, ao Ministério Público.

Artigo 73° Denúncia obrigatória

1 —Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, a denúncia é obrigatória:

a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;

b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2 — A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia crimina! é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.