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2206-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

2 — Na audiência em que esteja em causa a aplicação dc medida de internamento, o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 31.° Competência territorial

1 — E competente para a apreciação dos factos e pari. a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.

2 — Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências, é competente o tribuna) da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — Nos casos não previstos nos números anteriores, é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.

Artigo 32.° Momento da fixação da competência

São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 33.° Diligências urgentes

0 tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado realizam as diligências urgentes.

Artigo 34.°

Carácter individual do processo

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.

2 — A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase dc inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.

Artigo 35° Conexão subjectiva

1 —Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2 — No caso referido no número anterior, é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade dc circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 36°

Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar.

Anigo 37.°

Apensação

1 — Se houver vários processos proceóe-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.

2 — Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em julgado em primeiro lugar.

Artigo 38°

Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.° Execução

1 — A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz do tribunal de família e menores ou constituído como tal.

2 — Compete ao juiz:

a) Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas;

/;) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;

c) Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;

d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;

e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;

f) Decidir sobre os recursos inteipostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.°;

g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução dis, medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores;

h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40° Competência 1 —Compete ao Ministério Público: d) Dirigir o inquérito;

b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer na defesa da lei e no interesse do menor;

c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;

d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;