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2206-(24)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

2 — A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.

3 — A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver pra-úcado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

CAPÍTULO m Regime das medidas

Artigo 19° Não cumulação

1 — Salvo o disposto no n.° 2 do artigo 16.° e no número seguinte, as medidas tuielares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.

2 — A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores.ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-sc com outra medida.

Artigo 20.°

Prestações, económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas' a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:

a) A modalidade da medida;

b) Consoante o caso, o montante c a forma da prestação económica ou a actividade, a duração e a forma da sua prestação;

c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.

2 — O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de actividade.

Artigo 21°

Imposição de obrigações, frequência dc programas formativos c acompanhamento educativo

1 —Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos, o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respectivos programas, horários, condições de frequência c vagas disponíveis.

2 — Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

Artigo 22.°

Execução participada

\ —O tribunal associa à execução de medidas tutelares não institucionais, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não.

2 — O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.

CAPÍTULO IV Interactividade entre penas e medidas tutelares

Artigo 23°

Execução cumulativa dc medidas e penas

0 menor sujeito a processo tute/ar que for simultanea-mente arguido cm processo penal, cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

■ Artigo 24.° Condenação cm pena dc prisão efectiva

1 —Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado cm pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade dc compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade, a sua execução não cessa com a condenação em pena de prisão efectiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, )hc garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.

3 — Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n.° l, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Artigo 25."

Condenação nas penas de internamento em centro dc detenção, colocação por cias livres cm centro de detenção ou colocação cm centro dc detenção cm regime dc semi-internato.

1 —Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação cm centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar dc internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.

2 — Quando for aplicada medida tuiclar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro dc detenção ou pena dc colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.

3 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena dc colocação em centro de detenção cm regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.

4 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena dc internamento cm centro de detenção, pena