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2206-(28)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 47." Audição do menor

i—A audição do menor é sempre realizada pela auto-

ridade judiciária.

2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico de

serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

Artigo 48.°

Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores

A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

Artigo 49." Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 — Quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar o processo é arquivado.

2 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público encaminha o menor para os serviços de saúde mental, examina a necessidade de internamento e, se for caso disso, providencia, nos termos da lei, o internamento compulsivo.

3 — O despacho de arquivamento é notificado ao menor, aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e ao ofendido.

CAPÍTULO U Identificação, detenção e medidas cautelares

Secção 1 Identificação

Artigo 50.°

Formalidades

O procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal, com as seguintes especialidades:

a) Na impossibilidade de apresentação de documento, o órgão de polícia criminal procura, de "imediato, comunicar com os pais, representante legal ou pes-

. soa que tenha a guarda de facto do menor;

b) O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.

Secção H Detenção

Artigo 51° Pressupostos l — A detenção do menor é efectuada:

a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas,

ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar;

b) Para assegurar a presença imediata OU, não SÇílÚO possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em acto processual presidido por autoridade judiciária;

c) Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.

2 — A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do «Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.

Artigo 52.° Flagrante delito

1 —O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.

3 — Fora dos casos referidos no número anterior, procede-se apenas à identificação do menor.

4 — Em caso de flagrante delito:

a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;

b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

Artigo 53°

Comunicação

1 —Salvo quando haja risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

2 — Sem prejuízo dó disposto no número anterior, qualquer detenção é comunicada, no mais curto prazo e pelo meio mais rápido, aos pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor.

Artigo 54.° Confiança do menor

1 — Quando não for possível apresentá-lo imediatamente ao juiz, o menor é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado.

2 — Se a confiança do menor nos termos do númtto anterior não for suficiente para garantir a sua presença