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2206-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 98.° Audição separada

1 — O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa:

a.) Afectá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;

b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.

2 — Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua

ausência.

3 — O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.° Assistência

1 — O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos actos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

Artigo 100.° Organização e regime da audiência

1 — A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 — Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101.°

Deveres de participação e de presença

V — É obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.

2 — São convocados para a audiência preliminar:

a) O menor;

' b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;

c) O ofendido;

d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102.° Comparência do menor

\ —Em caso de falta do menor, a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de

facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.

2 — Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for a doença.

3 — O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.° Medida compulsória

1 — Se se tomar necessário para assegurar a realização

da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 51.°

Artigo 104." Formalidades

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.

2 — De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:

d) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;

b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o representante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 — Não sendo obüdo consenso, o juiz pode:

d) Procurar consenso para outra medida que considere adequada; salvo a medida tutelar de internamento;

b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.

4 — Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.

5 — Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:

a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;

b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.

6 — Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.

7 — Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.° Regime das provas

1 — Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.