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2206-(36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

5 — Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

Arligo I 14.° Acta

A acta de audiência contém:

a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;

b) O nome do juiz e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor;

d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes c pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor;

é) A indicação das provas produzidas ou examinadas;

f) A decisão dc exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamenio do menor da audiência;

g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar;

h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

Secção III Audiência

Arligo 115." Notificações

Se, realizada a audiência preliminar, o processo tiver de prosseguir é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 93°

Artigo 116.°

Vistos

1 —Realizadas as diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.

2 — O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.

3 — Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.

4 — Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.

5 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 93.°, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou lécnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Artigo 117.°

Regime

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as

que são controvertidas.

2 — De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.

3 — Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

Artigo 118°

Decisão

1 — Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.

2 — Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação.

3 — O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.

4 — No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Artigo 119.°

Tribunal misto

1 — Intervindo os juizes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, c, no fim, o juiz presidente.

2 — Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

Artigo 120.° Normas supletivas

São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.

Secção IV Recursos

Artigo 121.° Admissibilidade do recurso

I — Só é permitido recorrer de decisão que:

d) Ponha termo ao processo;

b) Aplique ou mantenha medida cautelar;

c) Aplique ou reveja medida tutelar;

d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;

e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;

f) Afecte-direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.