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10 DE JULHO DE 1999

2206-(35)

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.°

Leitura de autos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.

2 — A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:

a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;

b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

Artigo 107.° Declarações e inquirições

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.

2 — Se o interesse do menor não o desaconselhar e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 — As testemunhas, os peritos c os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor.

4 — O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

Artigo 108.° Documentação

1 — As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 — Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 109.° Alegações

1 — Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.

2 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

Artigo 110° Decisão

\ — A decisão inicia-se por um relatório que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a

sua guarda de facto e do ofendido quando o houver;

b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados c não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 — A decisão termina pela parte dispositiva que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;

c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;

d) O destino a dar a coisas ou objectos relacionados com os factos;

e) A ordem de remessa dc bolelins ao registo;

f) A data e a assinatura do juiz.

Artigo 111 :° Nulidade da decisão

E nula a decisão:

a) Que não contenha as menções referidas nos n.os 2 e 3, alínea b), do artigo anterior;

b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

Artigo 112°

Correcção da decisão

1 —O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da decisão quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.°;

b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afecte o seu conteúdo essencial.

2 — Se o recurso tiver subido, a correcção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 113.°

Publicidade da decisão

1 — É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.

2 — É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.

3 — A decisão é explicada ao menor.

.4 — A leitura da decisão equivale à sua notificação.