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2206-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

pelo qual se estabelece um plano contendo medi-

das de promoção de direitos e de protecção. capítulo n

Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo

Secção I Modalidades de intervenção

Artigo 6.° Disposição geral

A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância c juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.

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Artigo 7."

Intervenção dc entidades com competência cm matéria de infância e juventude

A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.

Artigo 8.°

Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada c suficiente a remover o perigo em que se encontram.

Artigo 9.°

Consentimento

A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

Artigo 10° Não oposição da criança e do jovem

1 — A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.° e 8.° depende da não oposição da criança ou do jovem com a idade igual ou superior a 12 anos.

2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos pode será considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 11 ° Intervenção judicial

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência;

b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento neGGôSáriO intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo c/c promoção dc direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido;

c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de protecção, nos termos do artigo 10.°;

d) A comissão de protecção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;

e) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;

_/)' o Ministério Público considere que a decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direilos ou à protecção da criança ou do jovem;

g) o tribunal decida a apensação do processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.° 2 do artigo 81.°

Secção II

Comissões de protecção de crianças e jovens

subsecção I

Disposições gerais

Artigo 12.° Natureza

1 — As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança c do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2 — As comissões dc protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.

3 — As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 13° Colaboração

1 — As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.

2 — o dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Artigo 14.° Apoio logístico

1 — As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados