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10 DE JULHO DE 1999

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Artigo 48.° Modalidades de acolhimento familiar

1 —O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.

2 — O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.

3 — O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.

subsecção II

Acolhimento em instituição

Artigo 49° Noção de acolhimento em instituição

A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem--estar e desenvolvimento integral.

Artigo 50.° Modalidades de acolhimento em instituição

1 — O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.

2 — O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.

4 — O acolhimento prolongado tem lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses.

Artigo 51.° Lares de infância e juventude

1 — Os lares de infância e juventude podem ser especializados ou ter valências especializadas.

2 — Os lares de infância ou juventude devem ser organizados segundo modelos educativos adequados às crianças e jovens neles acolhidos.

Secção IV Das instituições de acolhimento

Artigo 52.°

Natureza das instituições de acolhimento

As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 53.°

Funcionamento das instituições de acolhimento

1 — As instituições de acolhimento funcionam em regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 — Para efeitos do número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída da criança e do jovem da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas

necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e

interesses.

3 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial em contrário.

Artigo 54.°

Equipa técnica

1 —As instituições de acolhimento dispõem necessariamente de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do seu projecto de promoção e protecção.

2 — A equipa técnica deve ler uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de psicologia, serviço social e educação.

3 — A equipa técnica deve ainda dispor da colaboração de pessoas com formação na área de medicina, direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância e juventude, da organização de tempos livres.

Secção V

Acordo de promoção e protecção e execução das medidas

Artigo 55.° Acordo de promoção e protecção

1 —O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:

a) A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;

b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;

c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.

2 — Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.

Artigo 56.°

Acordo de promoção e protecção relativo a medidas cm meio natural de vida

1 — No acordo de promoção e de protecção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:

a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto, a prestar à criança ou ao jovem pelos país ou pelas pessoas a quem sejam confiados;