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10 DE JULHO DE 1999

2206-(7)

Artigo 28.°

Vinculação das deliberações

1 — As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.

2 — A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se

oponha à execução das suas deliberações.

Artigo 29°

Actas

1 —As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.

2 — A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação Artigo 30°

Acompanhamento, apoio e avaliação

As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 31.° Acompanhamento e apoio

0 acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:

a) Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;

c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;

e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.° e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 32.°

Avaliação

1 — As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório de actividades, com identificação da situação e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas

aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.

2 — O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

3 — O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.

4 — As comissões de protecção fornecem à Comissão

Nacional os dados estatísticos e as informações que lhes

sejam solicitados.

5 — A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção.

Artigo 33.° Auditoria e inspecção

As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO JJJ Medidas de promoção dos direitos e de protecção

Secção I Das medidas

Artigo 34 °

Finalidade

As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

c) Garantir a recuperação tísica e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

Artigo 35.° Medidas

1 — As medidas de promoção e protecção são as seguintes:

d) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento em instituição.

2 — As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório.

3 — Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas a)mas a), b), c)ed)e medidas de

colocação as previstas nas alíneas e) e /).