O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1999

2279

5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 25.° e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.

6 — O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos ternios previstos no presente Código.

7 — O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 23.° Cálculo do montante da indemnização

1 — O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

2 — O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.

3 — Nos casos previstos na parte final do n.° 8 do artigo 5.° e no n.° 6 do artigo 13.°, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.

Arügo 24." Classificação dos solos

1 — Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:

a) Solo apto para a construção;

b) Solo para outros fins.

2 — Considera-se solo apto para a construção:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;

c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);

d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utílidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da noüficação a que se refere o n.° 5 do artigo 10.°

3 — Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.

Artigo 25° Cálculo do valor do solo apto para a construção

1 — O valor do solo apto para a construção caícula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar

se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 22."

2 — O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco,

com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores

. declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

4 — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.° 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.

5 — Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

6 — Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 — A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite dc cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:

a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela — 1,5%;

b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela — 0,5%;

c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela — 1%;

d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela— 1,5%;

é) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela— 1%;

f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela — 0,5%;

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela—2%;

h) Rede distribuidora de gás junto da parcela— 1%; 0 Rede telefónica junto da parcela — I %.

8 — Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do locai, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.

9—Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.0J 4 a 8, constituir,