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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

3 — À indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.

4 — Não havendo acordo entre os interessados sobre a

partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efec-tuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.

5 — Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da

entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.

6 — A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.

CAPÍTULO n Expropriação litigiosa

Secção I Disposições Introdutórias

Artigo 37.° Arbitragem

1 — Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.

2 — O valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos seguintes:

a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos do expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número seguinte;

b) Diferença entre os valores de indemnização constantes do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se refere o número seguinte.

3 — Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

Artigo 38.° Autuação

1 — É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

2 — Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de co-proprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique stordo sobre os montantes das indemnizações.

Artigo 39.° Legitimidade

1 —Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.

2 — A intervenção de qualquer interessado na pendência

do processo não implica a repeüção de quaisquer termos ou diligências.

Artigo 40.°

Suspensão da instância e nomeação de curador provisório

1 — O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.

2 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.

3 — No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.

4 — A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

Secção n Da tramitação do processo

Subsecção I

Arbitragem

Artigo 41." Promoção da arbitragem

1 — Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.

2 — As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:

a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.° 1 do artigo 53°;

b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias; contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil;

c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios;

d) Se a declaração de utilidade pública for renovada;

e) Nos casos previstos nos artigos 15.° e 16.°;

f) Nos casos-previstos nos artigos 91.", 92.° e 93.°

3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo