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13 DE JULHO DE 1999

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o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.

4 — Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.

Arügo 42.° Petições a apresentar no tribunal

1 — As petições a que se referem o n.° 2 do artigo 40.°, o n.° 3 do artigo anterior, o n.° 2 do artigo 50." e a parte fina) do n.° 2 do artigo 53." são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.

2 — Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a que este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.

3 — Os processos recebidos nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de expropriação.

Artigo 43.°

Natureza dos processos litigiosos

Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.

Artigo 44.° Designação dos árbitros

1 — Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão.

2 — Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da relação indicar logo o que presidirá.

3 — Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da relação.

4 — O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.

Artigo 45.° Designação de grupos de árbitros

1 — Pode ser designado mais de um grupo de árbitros sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.

2 — A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal da relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.

3 — Se os peritos da lista oficial forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros, recorre-se a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.

4 — A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros consta do despacho de designação e respeita a sequência geográfica das parcelas, que a enüdade expropriante deve indicar no seu pedido, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 38.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 46° Notificação da designação dos árbitros

1 —No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros:

a.) Por carta ou ofício registado, com aviso de recepção, dirigido aos interessados de que se conheça a

respectiva residência e ao curador provisório;

b) Por edital, com dilação de oito dias, a afixar na entrada principal do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior extensão, relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos dela prescritos;

c) Aos árbitros, devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial do prédio.

2 — Na notificação e nos editais a que se refere o número anterior dá-se conhecimento ao expropriado e aos demais interessados da faculdade de apresentação de quesitos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 47.° Apresentação de quesitos

No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.

Artigo 48.°

Decisão arbitral

1 — O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, servindo de relator o presidente.

2 — O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.

3 — Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, devem ser devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 22.°

4 — A decisão dos árbitros é entregue à entidade expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 46° ou da apresentação dos quesitos.

5 — Em casos devidamente justificados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante.

6 — É aplicável o disposto no n.° 11 do artigo 20.°