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13 DE JULHO DE 1999

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preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 68.°

Cedência de bens ou direitos

As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.

Artigo 69.°

Juros moratórios

1 —Os expropriados e demais interessados têm o direito de serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.

2 — Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.° do Código Civil.

3 — As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.

Artigo 70.° Depósito da indemnização

1 — Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal de I." instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.

2 — A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.

3 — O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.° 3 do artigo 52.°

.4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.

Artigo 71° Impugnação dos montantes depositados

1 — No prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no n.° 2 do artigo anterior, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova.

2 — Admitida a impugnação, a entidade expropriante é notificada para responder no prazo de 10 dias e para apresentar e requerer todos os meios de prova.

3 — Produzidas as provas que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e de-

terminando a realização do depósito complementar que for devido, no prazo de 10 dias.

4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordena o pagamento por força das cauções prestadas, ou as providências que se revelarem necessárias, aplicando--se ainda o disposto no n.° 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, quanto aos montantes em falta.

5 — Efectuado o pagamento ou assegurada a sua realização, o juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar e determina o cancelamento das cauções que se mostrem injustificadas, salvo o disposto no n.° 3 do artigo 52.°

Artigo 72.° Atribuição das indemnizações

1 — A atribuição das indemnizações aos interessados faz--se de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36°, com as necessárias adaptações.

2 — No caso de expropriação amigável, decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros, sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer as providências a que se refere o n.° 4 do artigo anterior, devendo juntar a cópia do auto ou escritura a que se refere o n.° 6 do artigo 36.°

3 — A entidade expropriante é citada para remeter o processo de expropriação e efectuar o depósito das quantias em dívida, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, podendo deduzir embargos dentro do prazo ali fixado.

TÍTULO VI Da reversão dos bens expropriados

Artigo 73 °

Requerimento

1 — A reversão a que se refere o artigo 5.° é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.

2 — Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.° 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.

3 — O pedido de expropriação total, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, não prejudica a reversão da totalidade do prédio.

4 — O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido, se o interessado não for notificado de decisão expressa no prazo de 90 dias a contar da entrada do respectivo requerimento.

Artigo 74°

Audiência da entidade e de outros interessados

1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de reversão, a entidade competente para decidir ordena a notificação da entidade expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o prédio a reverter ou sobre os prédios dele