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13 DE JULHO DE 1999

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4 — Pode também o preferente desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.

Artigo 92.°

Áreas de desenvolvimento urbano prioritario c de construção prioritária

1 — Os bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na participação do municipio.

2 — A expropriação segue os termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 41.°;

b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido convocado para decidir sobre a aceitação da operação.

Artigo 93.°

Expropriação para fins de composição urbana

As expropriações previstas nos n.™ 1 e 5 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, seguem os termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 41°;

b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido notificado nos termos do n.° 1 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 794/ 76;

c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem ser alienados, nos termos da lei, para realização dos fins prosseguidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 794/76, sem direito à reversão nem ao exercício de preferência;

d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 23.°

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas.

Artigo 94."

Areas com construções não licenciadas

Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela administração central ou local, o valor do solo desocupado é calcula-

do nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito.

Artigo 95.°

Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o

n.° 3 do artigo 41.°

Artigo 96° Dever de informação

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.

Artigo 97.°

Contagem de prazos não judiciais

1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.° e 73.° do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.

2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

PROPOSTA DE LEI N.9 255/VII

(ALTERA A LEI N.fi 7/92, DE 12 DE MAIO, QUE REGULA A OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° Os artigos 14.°, 18.°, 20.°, 22.°, 26.° e 27.° da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1 — ........................................................................

d) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente man/fes-