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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

tada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b)......................................................................

c) ......................................................................

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 18.°

Princípios gerais

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.......'.................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Certificado do registo criminal do declarante;

d)......................................................................

Artigo 20.°

Prazos e locais de apresentação

1—..........................................................................

2 — A declaração de objecção de consciência pode

ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações

regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.

3 —.........................................................................

Artigo 22° Efeitos da declaração

1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.

2 — Se a declaração não for apresentada até 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.

3 — Se a objecção de consciência se manifestar durante a prestação do serviço militar, a declaração terá os efeitos previstos no n.° 2.

Artigo 26.° Notificação e comunicação

\ —................................................................•........

2 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência pela Comissão Nacional é enviado, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro

de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.

3 — O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento

onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 27.° Recursos

1 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.

2 — O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.

3 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.

Art. 2.° O artigo 4°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.

Art. 3.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, o artigo ll.°-A:

Artigo 1I.°-A

Efeitos da não colocação

Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999.—O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade, com excepção do anigo 27.°. que obteve a seguinte votação:

1, 2 e 3 — Aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.

4 — Eliminado, com votação por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 59/VII

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos