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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

3 — É aplicável o disposto nos artigos 578.° e 588.° do Código de Processo Civil.

4 — Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.

5 — Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da causa.

6 — Não há lugar a segunda avaliação.

7 — Sendo necessário obter esclarecimentos de quem não haja de ser chamado a depor ou documento em poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso de incumprimento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa até 10 unidades de conta.

.Artigo 61." Designação e nomeação dos peritos

1 — A avaliação é efectuada por cinco peritos nos termos seguintes:

a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial;

ti) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.

2 — A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos lermos da parte final da alínea a) do n.° 1.

3 — As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código.

Artigo 62." Notificação para o acto de avaliação

1 —As panes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.

2 — É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.° 2 do artigo 57.8.° do Código de Processo Civil.

Artigo 63.°

Alegações

1 — Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.

2 — 0 prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.

3 — Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.

Artigo 64."

Prazo de decisão

As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.

Artigo 65.°

Decisão

1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.

2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.

3 — E aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 51.°, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.

4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.

5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.

TÍTULO V Do pagamento das indemnizações

Artigo 66.°

Formas de pagamento

1 — As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2 — Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 68.°

3 — O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.

4 — Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.° do Código da Contribuição Autárquica.

5 — O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.

Artigo 67.°

Quantias cm dívida

1 — As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.

2 — Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 69.°

3 — O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de