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13 DE JULHO DE 1999

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5 — Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.

6 — O disposto nos números anteriores é também aplicável se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento, e, no caso de resolução do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 8.° e 11.° do Decreto n.° 139-A/79, de 24 de Dezembro.

Artigo 30.°

Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola

1 — Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.° 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade,- pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito.

2 — Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização, correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos lermos gerais de direito.

Artigo 31.°

Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena

Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.

TÍTULO IV Processo de expropriação

CAPÍTULO I Expropriação amigável

Artigo 32.°

Tentativa de acordo

Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 33.° Objecto do acordo

Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:

a) O montante da indemnização;

b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes;

c) O modo de satisfazer as prestações;

d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 66.° e 68.°;

é) A expropriação total; f) As condições acessórias.

Artigo 34.° Proposta da entidade expropriante

1 —No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem

como ao curador provisório.

2 — O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha.

3 — Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 37.° e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido.

4 — O expropriado e os demais interessados devem esclarecer, por escrito, dentro do prazo de oito dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante.

Artigo 35.°

Formalização do acordo por escritura ou auto

1 — O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar:

d) De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo;

b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito.

2 — O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.

3 — O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.

Artigo 36.° Conteúdo da escritura ou do auto

1 — O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.

2 — Do auto ou escritura deverão ainda constar:

a) A indemnização acordada e a forma de pagamento;

b) A data e número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;

c) O extracto da planta parcelar.