O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2326

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 147.°-B Informações e inquéritos

1 — Para fundamentação da decisão o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 — As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações

de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 — Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147.--C Assessoria técnica complementar

1 — Em qualquer fase do processo tutelar cível o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 — Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 — Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.°-D

Mediação

1 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 — O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 147 .°-E Contraditório

1 — As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 — O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível, ou com intuito manifestamente dilatório.

3 — É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.M.

Artigo 160°-A Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares

portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores

sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros .em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

Artigo 3."

Norma revogatória

É revogada a secção viu do capítulo u do títu\o i\\ do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, com excepção do artigo 147.°-B do Decreto-Lei n.°314/78, de 27 de Outubro, aditado pelo artigo 2.° desta lei, que entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 429/VII

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência, adiante designadas «Associações», junto da administração central, regional e local, lendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

Artigo 2.° Natureza e fins

1 — As Associações são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;

b) A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;

c) A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.

2 — Para efeitos da presente lei, equiparam-se às Associações as uniões e federações por elas criadas.

Páginas Relacionadas
Página 2327:
3 DE AGOSTO DE 1999 2327 Artigo 3.° Representatividade Gozam de representatividade ge
Pág.Página 2327