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0012 | II Série A - Número 002 | 06 de Novembro de 1999

 

fiscalizar a actuação do Governo, zelar pelo cumprimento das leis e garantir a boa aplicabilidade daquelas por cuja elaboração foi responsável;
Considerando que um dos factores que mais contribui para a descredibilização da Administração e dos poderes públicos em geral, junto dos cidadãos, reside precisamente na sua sistemática fuga à lei, no seu não cumprimento ou mesmo perversão, perante a passividade daqueles que deveriam zelar pela sua aplicação, leia-se, o Parlamento;
Considerando que uma parte significativa da legislação de iniciativa da Assembleia da República ou elaborada pelo Governo se encontra por regulamentar, nalguns casos há anos, o que significa falha de aplicação, nula de eficácia e sem corresponder às necessidades que as justificaram, o que inevitavelmente frustra os cidadãos e pesa de forma negativa sobre a instituição parlamentar;
Considerando, por último, que o "veto de gaveta" se tem tornado uma prática parlamentar usual no funcionamento da Assembleia da República, traduzindo uma atitude fraudulenta, eticamente inaceitável, ofensiva para os cidadãos e desprestigiante para o Parlamento e a intervenção política, em geral;
A Assembleia da República delibera adoptar as seguintes medidas:
- Proceder ao imediato levantamento da toda a legislação (de iniciativa do Governo e da Assembleia da República) que se encontre por regulamentar;
- Elaborar, no prazo máximo de seis meses, um relatório desse levantamento cujas conclusões devem ser tornadas públicas, procedendo ao debate político em Plenário sobre as medidas a tomar;
- Adoptar medidas que impeçam a permanência em comissão, por períodos superiores a três meses, de projectos cuja baixa ocorreu sem votação, ou a manutenção, após votação na generalidade, de diplomas, por período superior a quatro meses, sem informação ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1999. A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

Despacho n.º 2/VIII de admissibilidade do projecto de deliberação

Admito a presente iniciativa. Creio, no entanto, que a sua viabilidade dependerá de adequado enquadramento regimental.
O "levantamento de toda a legislação que se encontra por regulamentar", bem como a elaboração e o debate político em torno de um relatório, só serão possíveis no quadro do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Regimento, ou seja, através de uma comissão eventual constituída para esse fim específico.
Também a adopção de medidas que impeçam a permanência em comissão, por longos períodos de tempo, de projectos de lei implica uma alteração ao Regimento, a qual deverá observar o processo especial previsto no artigo 221.º do Regimento.
Baixa à 1.ª Comissão, logo que constituída, ou à comissão que lhe suceder em razão da matéria.
Registe-se, notifique-se e publique-se

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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