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0007 | II Série A - Número 002 | 06 de Novembro de 1999

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano 2000.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Fátima Amaral - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Carlos Carvalhas - Joaquim Matias - José Gonçalves Novo - Natália Filipe- Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 2/VIII
AUMENTO DAS PENSÕES DE REFORMA

É conhecido o valor inaceitavelmente baixo das pensões de reforma em Portugal.
Apesar de alguns limitados ajustamentos, a verdade é que do total dos pensionistas do regime geral contributivo (cerca de 1 650 000), representando 2/3 do total, 66% dos pensionistas de reforma por velhice e 72% dos pensionistas de reforma por invalidez continuam a receber menos de 34 100$ de pensão. Os pensionistas do regime especial agrícola (mais de 560 000) recebem tão somente 24 200$ e os beneficiários do regime não contributivo e equiparados (cerca de 150 000) limitam-se à pensão social de 23 600$. São valores socialmente inaceitáveis que fazem com que a esmagadora maioria dos reformados e pensionistas vivam abaixo dos limites de pobreza, sem condições para fazer face às necessidades mais elementares. É aqui, no valor intoleravelmente baixo das pensões de reforma, que radicam os mais graves fenómenos de pobreza e exclusão social no nosso país.
No final de uma vida de trabalho, em que consumiram os melhores anos da sua vida activa na produção de riqueza para a sociedade, exige-se do Estado um gesto de solidariedade e de início de reposição da justiça social para quase dois milhões de portugueses que vivem em condições de extrema dificuldade devido ao valor muito degradado das suas pensões de reforma.
Os saldos crescentemente positivos da conta da segurança social, financiada no essencial pelas contribuições da actividade de trabalho por conta de outrém, permitem criar no imediato, no plano financeiro, o espaço de manobra necessário a um aumento significativo das pensões de reforma mais degradadas, sem prejuízo de, reforçado o financiamento do sistema público de segurança social como o PCP propôs no seu projecto de lei de bases da segurança social, poderem ser criadas as condições para uma maior e melhor actualização das pensões de reforma e das prestações sociais.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, na sequência dos compromissos assumidos no seu programa eleitoral, constitui um contributo realista e financeiramente sustentável para a imediata melhoria das pensões mais degradadas. Assim, a cumprirem-se os mínimos propostos no articulado deste projecto, e para uma taxa de inflação anual de 2%, o valor das pensões mínimas no final da legislatura estará fixado em, pelo menos:
Pensões de velhice e invalidez do regime geral:
Para beneficiários até 15 anos de carreira contributiva - 42400$
Para beneficiários com 15 anos ou mais de carreira contributiva entre - 43100$ (15 anos) e 66 300$ (40 anos)
Pensão social - 31 100$
Pensão dos trabalhadores agrícolas (RESSAA) - 31850$
Entretanto, o aumento do valor da pensão social terá igualmente imediata repercussão no aumento do valor do rendimento mínimo garantido, uma vez que aquela lhe serve de referencial.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime geral

1 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva até 15 anos serão fixados em 64% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer aos valores mínimos das pensões previstos no número anterior, bem como o aumento dos valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva com 15 ou mais anos, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.

Artigo 2.º
Pensão social

1 - O valor mínimo da pensão social é fixado em 47% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer ao valor mínimo da pensão social definido nos termos do número anterior não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.

Artigo 3.º
Regime Especial das Actividades Agrícolas (RESSAA)

1 - O valor mínimo da pensão do RESSAA é fixado em 48% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer ao valor mínimo da pensão do RESSAA definido nos termos do número anterior não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.

Artigo 4.º
Taxa de inflação

1 - O valor da taxa de inflação referida nos artigos anteriores é a que consta do relatório do Orçamento do Estado.
2 - No caso da inflação verificada em determinado ano ser superior à inflação prevista, ao aumento anual definido nos termos dos artigos anteriores será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondentes à diferença verificada.