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0009 | II Série A - Número 002 | 06 de Novembro de 1999

 

O PCP, ao longo destes cinco anos, tem denunciado esta aberrante situação. Em Novembro de 1998 o PCP apresentou uma iniciativa legislativa para resolver a situação, iniciativa que não foi aprovada dada a obstrução do PS e do PSD.
É essa iniciativa que o PCP agora retoma, com o mesmo pressuposto: o de que se os atrasos ou bloqueamento na constituição do Conselho se devem à exigência de 2/3 de votos de Deputados, então o que se torna essencial é efectivar a eliminação dessa exigência.
Assim, o PCP propõe:
- O alargamento do número de membros de três para sete (com este alargamento não só se cria um Conselho com maior capacidade de fiscalização, mas também se resolve o problema resultante de haver dificuldades de eleição de alguns membros; é que, sendo o Conselho constituído actualmente por três elementos, se se permitir o funcionamento logo que haja uma maioria, o número de dois eleitos parece baixo para a sua eficiência; com a passagem para sete o número mínimo é de quatro, o que já é um número suficiente);
- A eleição por lista plurinominal (ou uninominal, no caso de uma vaga);
- A eleição por maioria simples, cessando a exigência de 2/3;
- O apuramento feito pelo método de Hondt, no caso de haver mais de uma lista;
- A marcação pelo Presidente da Assembleia da República de prazo para a eleição e apresentação de lista;
- O mandato de quatro anos para o Conselho eleito;
- No caso de vaga o membro eleito cessa o mandato juntamente com o Conselho para o qual foi eleito.
Nestes termos, o Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (CFSI) passa a ser constituído por sete membros.
2 - A eleição do CFSI é feita por lista plurinominal ou uninominal, no caso de preenchimento de uma vaga.
3 - A eleição é feita por maioria simples.
4 - No caso de se apresentarem duas ou mais listas o apuramento é feito pelo método de Hondt.
5 - As listas podem ser apresentadas com número de candidatos inferior ao das vagas.
6 - O CFSI tem o mandato de quatro anos, findo o qual cessam funções todos os seus membros, incluindo os que eventualmente tenham sido eleitos para preenchimento de vagas.
7 - O CFSI mantém-se entretanto em funções até a tomada de posse do Conselho que o substitua.
8 - Compete ao Presidente da Assembleia da República fixar prazo para apresentação de listas, bem como a data da eleição.
9 - A eleição será feita em Plenário, com chamada nominativa dos Deputados.
10 - O Presidente dará posse à Comissão logo que estejam eleitos quatro dos seus membros.

Artigo 2.º

São revogadas as normas do artigo 7.º da Lei n.º 30/84 e da Lei n.º 75-A/97 que conflituem com o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - João Amaral - Carlos Carvalhas.

PROJECTO DE LEI N.º 5/VIII
ALTERA A TABELA DE INAPTIDÕES NO ACESSO À PSP
(DESPACHO N.º 13/97, DE 4 DE ABRIL)

A discriminação de pessoas por razão da sua orientação sexual é uma violação dos direitos humanos que, como qualquer outra, não pode ser tolerada.
Nascida de obsoletos preconceitos morais, de concepções científicas há décadas ultrapassadas, a homossexualidade continua, no entanto, a ser alvo de discriminações, traduzidas não só em práticas quotidianas de maior ou menor gravidade mas por uma autêntica amputação dos mais elementares direitos fundamentais.
É precisamente neste plano que se situa a interdição imposta a gays e lésbicas em determinadas esferas da vida, designadamente a limitação e proibição no acesso a algumas profissões e actividades, de que são vítimas.
Proibições essas no acesso a profissões traduzidas em diplomas inqualificáveis, que são humilhantes para os cidadãos e uma clara afronta à Constituição da República Portuguesa.
Diplomas que se julgaria de há muito ultrapassados, que são vestígios da persistência de preconceitos estigmatizantes na Administração e na lei, incompatíveis com um país livre e indignos de um Estado democrático.
Razões, em suma, que justificam plenamente a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes e a apresentação do presente diploma.
Um diploma que, tal como outras iniciativas anteriores nossas, se insere numa estratégia de intervenção política contra as discriminações que atingem os homossexuais na nossa sociedade.
Um projecto de lei cujo objecto é expurgar a tabela de inaptidões, constante do Despacho n.º 13/97, de 4 de Abril, que define as condições de acesso (aliás não acesso) à Polícia de Segurança Pública, de uma cláusula restritiva nela contida.
Cláusula essa traduzida numa alínea perfeitamente inacreditável, cuja eliminação, pura e simplesmente, propomos.
Uma cláusula que define, numa linguagem inadmissível, retrógrada e fascizante, a homossexualidade como doença do foro psiquiátrico; uma cláusula que escandalosamente recorre a uma linguagem estigmatizante, obsoleta e abandonada pela comunidade científica em todo o mundo, desde o início dos anos 70, para designar os homossexuais.
Cidadãos portugueses homossexuais, designados neste despacho por "invertidos" e definidos no mesmo diploma como "personalidades psicopáticas, anormais sexuais", que estariam, pois, em razão da sua orientação sexual, a ser excluídos do livre acesso, como os demais cidadãos, à carreira da PSP.
Razão, pois, para que a Deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos