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0011 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999

 

A par de outras causas, consagra-se como fundamento de recusa da negociação do acordo a desconformidade das normas internas ou da prática religiosa com as normas jurídicas portuguesas, evitando-se, desta forma, o reconhecimento de normas ou práticas que contrariem o ordenamento jurídico vigente [alínea a) do artigo 46.º].
Para a realização dos fins que se propõem, e sempre que os acordos não envolvam a aprovação de uma lei, podem as pessoas colectivas religiosas celebrá-los com o Estado e com os órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais.

VIII
Comissão da Liberdade Religiosa

A Comissão da Liberdade Religiosa deve funcionar como órgão consultivo independente com funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
A Comissão terá igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
No exercício das suas funções, deve competir à Comissão emitir pareceres sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado, sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas, sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridas pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas. Competir-lhe-á ainda estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria, bem como elaborar estudos, informações, pareceres e propostas.
A Comissão deve agrupar, paritariamente, três distintos grupos: o designado pelo Governo, o indicado pelas igrejas, comunidades religiosas ou federações, e o constituído por individualidades de reconhecida competência científica na área. Assim se assegura o pluralismo e a neutralidade do Estado nesta matéria.
O presidente, atenta a natureza das suas funções, deve ser designado pelo Conselho de Ministros de entre juristas de reconhecido mérito e por períodos renováveis de três anos. Remete-se a regulamentação do regime dos serviços de apoio e do estatuto do seu pessoal para diploma a aprovar pelo Governo no prazo de 60 dias (artigos 57.º e 69.º).
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 156.º da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

Capítulo I

Princípios

Artigo 1.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Artigo 2.º
(Princípio da igualdade)

1. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
2. O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

Artigo 3.º
(Princípio da separação)

As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Artigo 4.º
(Princípio da não confessionalidade do Estado)

1. O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
3. O ensino público não será confessional.

Artigo 5.º
(Força jurídica)

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2. A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3. Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
4. A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

Artigo 6.º
(Princípio da tolerância)

Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.

Capítulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa

Artigo 7.º
(Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto)

A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;