0006 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999
alemã de 1921 (RKEG) estabelece que a criança deve ser ouvida a partir dos 10 anos, não pode ser obrigada a mudar de educação religiosa a partir dos 12 anos e tem plena emancipação religiosa a partir dos 14 anos; o Código de Direito Canónico reconhece o direito de escolher Igreja ritual a partir dos 14 anos - cânone 111, § 2 - e a capacidade de admissão ao noviciado aos 17 anos - cânone 643, § n.º 1], mas os direitos de exercício dos menores estão salvaguardados pela referência do corpo do artigo ao respeito pela integridade moral do menor, como limite ao direito dos pais de educação religiosa dos filhos menores. Por outro lado, há direitos de liberdade religiosa que dependem de outros direitos (o de escolher a forma religiosa do casamento depende do de casar; o de exercer a religião profissionalmente ou em instituto de vida consagrada depende da liberdade de escolha da profissão ou de domicílio). Em geral, não se vê razão para abandonar o critério do Código Civil, tanto mais que pode haver abusos, sendo insegura a fronteira entre o zelo e a coacção e havendo neste domínio queixas contra alguns novos movimentos religiosos.
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º contêm determinações do direito à objecção de consciência que se consideram suficientemente apoiadas na jurisprudência e na doutrina nacionais (Veja-se nomeadamente o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 681/95 e respectivas declarações de voto, Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1996, pp. 150 ss.) e estrangeiras. O n.º 3 acolhe um princípio que encontra expressão na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, artigo 12.º, secção 2.
O artigo 12.º regula o exercício da liberdade religiosa e, especialmente, o direito à assistência religiosa em situações de possível colisão com obrigações do titular detido, internado ou sujeito a obrigações militares ou outras limitativas da liberdade de deslocação. É matéria regida para a Igreja Católica pelo artigo XVII da Concordata (o qual está regulamentado: quanto às Forças Armadas, pelo Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro - cf. especialmente o artigo 1.º, n.º 3 -, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/97; quanto aos hospitais, pelo Decreto-Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, a Portaria n.º 603/82, de 18 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 22/90, de 3 de Agosto; quanto aos estabelecimentos tutelares e colégios do Ministério da Justiça, pelo Decreto-Lei n.º 345/85, de 23 de Agosto; quanto às prisões, pelos Decretos-Leis n.os 268/81, de 16 de Setembro, e 79/83, de 9 de Fevereiro). Mas enquanto que o artigo XVII se situa na perspectiva dos direitos da Igreja, o projecto coloca-se na perspectiva do direito individual ao exercício da liberdade religiosa, incluindo o de recorrer à assistência religiosa escolhida e à prática dos actos de culto. Por outro lado, em vez de se remeter, como no artigo XVII, a definição das restrições para "a observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso de urgência", estabelece-se um critério material (imprescindibilidade por razões funcionais ou de segurança), controlável pelo ministro do culto respectivo, mediante a audiência prévia deste, sempre que possível. A definição das formas de assistência e de culto depende do ministro do culto [cf. artigo 9.º, alínea a)], pelo que não se exclui a intervenção de pessoas autorizadas por este [prevista para a assistência religiosa católica no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/91, na redacção do Decreto-Lei n.º 54/97, nas alíneas c) e f) do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 58/80, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 22/90 e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 79/83] . Até agora, os crentes de igrejas e comunidades religiosas não católicas eram contemplados, quando reclusos, em termos semelhantes aos propostos, pelo regime dos artigos 89.º a 94.º e 192.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto e, quando militares, pela garantia do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, (a conjugar com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/91), pressupondo ainda a obrigação de informar sobre os seus pedidos e necessidades de assistência religiosa imposta aos capelães católicos nos hospitais [alínea g) do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 22/90] um direito a essa assistência.
O direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam (artigo 13.º, n.º 1) deve compatibilizar-se com os direitos da entidade empregadora e com o princípio de igualdade. Seguiu-se o modelo de alguns acordos italianos [artigo 17.º da Lei n.º 516, de 22 de Novembro de 1988 (adventistas), artigo 4.º da Lei n.º 102, de 8 de Março de 1989 (comunidades hebraicas)], aplicável em regime de flexibilidade de horário. É certo que o Estado francês concede aos seus funcionários e agentes autorização de ausência por ocasião das festas próprias das confissões ou comunidades arménia, israelita ou muçulmana a que pertençam, em três dias por ano em cada caso (circular de 9 de Janeiro de 1991). Mas esta solução não resolve os problemas de igualdade referidos.
O n.º 2 do artigo 13.º sobre a dispensa de aulas e marcação de exames generaliza com leve adaptação o que já dispunham, para os ensinos básico e secundário, o Despacho n.º 127/79, de 27 de Novembro de 1979, do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário (Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1979), e para o ensino superior, a Portaria n.º 947/87, de 18 de Dezembro.
Competindo às igrejas e demais comunidades religiosas dispor autonomamente sobre a designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos [artigo 21.º, n.º 1, alínea b)], o projecto utiliza um conceito legal autónomo de ministro de culto, sem outra determinação, à partida, do que a que resulta das palavras, que implicam uma relação funcional com o exercício do culto. Mas das várias disposições que utilizem o conceito (cf. artigos 9.º, 12.º, 14.º, 15.º 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 31.º) resultam determinações sistemáticas, relativas a essa e outras funções possíveis dos ministros de culto. E teve-se presente, como elemento histórico da interpretação do conceito, que nele se integram nuclearmente os "ministros sagrados" ou "clérigos" da Igreja Católica, nesta definidos pelo sacramento da ordem, a que estão reservados os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico (cânones 207 e 274, § 1 do Código de Direito Canónico), mas, mesmo estes, apenas quando se dedicam ao ministério eclesiástico. Tendo em vista as confissões não católicas, renunciou-se a uma definição como a do n.º 3 da base XIX da Lei n.º 4/71, moldada sobre o direito canónico da altura. Há que determinar em cada caso o âmbito do conceito, tendo em vista as razões do regime jurídico a aplicar.
Assim, para efeito da autorização de residência a ministros de culto estrangeiros e do direito às prestações do sistema de segurança social, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada (desde que se dediquem ao exercício de actividade religiosa) e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas (n.os 3 a 5 do artigo 15.º).
O n.º 4 do artigo 15.º conjuga-se com o artigo 65.º, de modo a garantir todos os direitos adquiridos ao abrigo do