0008 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999
dar formulação genérica, como na actual concordata italiana [Acordo de 18 de Fevereiro de 1984, n.º 7, 3)] e no disegno di legge de 1997, artigos 23.º e 24.º.
Os artigos 21.º e 22.º especificam exemplificativamente o conteúdo das liberdades de organização e de exercício das funções e do culto das igrejas e outras comunidades religiosas que a Constituição consagra no n.º 4 e no n.º 5 [quanto à alínea c) do artigo 22.º] do artigo 41.º. Tiveram-se em vista os aspectos que são praticamente mais relevantes ou revelam um consenso mais alargado. Assim já tiveram expressão, pelo menos parcial, os conteúdos: das alíneas a) e b) do artigo 21.º no n.º 1 da base XI da Lei n.º 4/71 e no n.º 16d do Documento Conclusivo da Reunião de Viena dos Estados participantes na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 17 de Janeiro de 1989; do n.º 2 do artigo 21.º no artigo 6.º, n.º 1, da Lei Orgânica espanhola; do n.º 3 do artigo 21.º no artigo III da Concordata, na base XI, n.º 2, da Lei n.º 4/71 e no artigo 6.º, n.º 2, da Lei Orgânica espanhola; da alínea a) do artigo 22.º no artigo XVI da Concordata e no artigo 13.º do disegno di legge; da alínea b) do artigo 22.º no Documento Conclusivo de Viena, n.º 16d, no artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.º do disegno di legge; da alínea d) do artigo 22.º no Documento Conclusivo de Viena, n.º 16i, no artigo 2º, n.º 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.º do disegno di legge; das alíneas e) e f) do artigo 22.º no artigo 13.º do disegno di legge; da alínea g) no artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.º do disegno di legge; da alínea h) do artigo 22.º na base XVI, n.º 1, da Lei n.º 4/71 e no artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica espanhola; da alínea i) do artigo 22.º no artigo XX da Concordata e na base XVI, n.º 1, da Lei n.º 4/71.
Independentemente da sua inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas e consequente reconhecimento público da sua qualidade religiosa e da sua personalidade jurídica, têm as igrejas e comunidades religiosas, pelo simples facto de existirem socialmente, o direito de ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da religião que professam [artigo 22.º, alínea c)]. Do mesmo modo, têm os respectivos crentes o direito de educarem os filhos, dando-lhes formação religiosa em coerência com a sua fé (artigo 10.º). O Estado, porém, pode fazer depender certas formas de colaboração com o exercício desses direitos, como sejam facultar nas escolas públicas espaço e horários e pagar aos professores, da verificação pública dos pressupostos de facto dos direitos referidos através do registo. É o que dispõe o artigo 23.º, tendo em vista o direito em vigor.
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), no seu artigo 47.º, n.º 3, e, no seu desenvolvimento, o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto (artigo 7.º, n.os 2, 4, e 5) prevêm que, em alternativa à disciplina do Desenvolvimento Pessoal e Social, os alunos dos ensinos básico e secundário poderão optar pela disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras Confissões. Esta disciplina, que se entende ser de formação religiosa a cargo das confissões religiosas, está regulada, quanto à Igreja Católica, pelo artigo XXI da Concordata, pelo Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho, pela Portaria n.º 333/86, de 2 de Julho, pela Portaria n.º 831/87, de 16 de Outubro (artigo 9.º), pela Portaria n.º 344-A/88, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, e pelo Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31 de Janeiro, e, quanto às outras confissões, pelo Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, que veio revogar o Despacho Normativo n.º 104/89, de 7 de Setembro, publicado no Diário da República de 6 de Novembro de 1989, e pelo Despacho Conjunto n.º 179/97, de 8 de Julho de 1997 (Diário da República, II Série, de 26 de Julho de 1997).
Existe, assim, por virtude dos diplomas por último referidos, uma disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica, ensinada em 111 turmas de 53 escolas no ano lectivo de 1997/98. Também a Assembleia Espiritual Nacional dos Bahá'is de Portugal solicitou autorização para a criação de turmas de formação religiosa, tendo sido considerada uma confissão religiosa para esse efeito (Parecer da Procuradoria Geral da República de 4 de Setembro de 1996, Diário da República, II Série, de 24 de Setembro de 1996).
O artigo 23.º vem confirmar o que hoje resulta dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, com as adaptações, quanto à representação das "confissões religiosas com implantação em Portugal" (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 229/98), que derivam do regime da proposta. Do mesmo modo, quanto aos limites da liberdade de ensino (os casos de "recusa de autorização de leccionação" do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/98) passarão a valer os limites que derivam do artigo 5.º da proposta.
O artigo 25.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, garante às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão até duas horas diárias no 2.º canal do serviço público de televisão. Para execução do preceito foi acordado entre a Radiotelevisão Portuguesa, SA, e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, em 16 de Maio de 1997, um Protocolo nos termos do qual o período diário de utilização do tempo de emissão é de trinta minutos entre as dezoito e as vinte horas, dos quais vinte e dois minutos e meio são reservados à Igreja Católica e sete minutos e meio são distribuídos pelas restantes confissões que integram a Comissão. A composição da Comissão resultou do reconhecimento mútuo dos seus membros e levantaram-se posteriormente problemas de representatividade, nomeadamente quanto à representação da confissão ortodoxa pela Igreja Apostólica Católica Ortodoxa. A redacção proposta para o artigo 24.º estende ao serviço público de radiodifusão o regime encontrado para a televisão, por identidade de razão e por se considerar a solução acordada feliz e reveladora da capacidade de auto-regulação da sociedade civil e de um alto espírito de tolerância. Procura-se garantir no futuro a representatividade da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, fazendo intervir consultivamente no processo de designação dos seus membros a Comissão da Liberdade Religiosa.
O artigo 25.º remete para as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais a regulamentação do direito de abate religioso de animais, quando este é exigido pelas normas rituais ou da prática religiosa de certa confissão. Tais disposições são actualmente as do artigo 5.º, n.º 1 e 2, e 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 39/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão.
O artigo 26.º reconhece às igrejas e outras comunidades religiosas o direito de exercerem actividades que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, e que, por isso, poderão estar abrangidas por fins tidos por religiosos pela respectiva confissão, sem como tal sejam considerados para os efeitos do respectivo regime, nos termos do artigo 20.º. Os direitos de criar escolas particulares e cooperativas e de utilizar meios de comunicação social próprios estão consagrados nos artigos 43.º, n.º 4, e 41.º, n.º 5, da Constituição, o de promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral