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0009 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999

 

está reconhecido no artigo 13.º do disegno di leggi italiano e o de praticar beneficência é indiscutível.
O direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que têm presença social organizada (artigo 27.º) é um direito instrumental necessário à prática do culto das igrejas e comunidades religiosas.
A inoponibilidade transitória de objecções ou sanções administrativas à utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins, enquanto não existir uma alternativa adequada (artigo 28.º), é uma medida considerada indispensável por muitas igrejas e comunidades religiosas com poucos recursos. Em nada se prejudicam os direitos estabelecidos pelo Direito Civil, nomeadamente pelo regime da propriedade horizontal e do arrendamento.
O artigo 29.º não altera o que já resulta da legislação sobre o património cultural e corresponde ao artigo VII da Concordata, com algumas adaptações, tendo em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38066, de 24 de Novembro de 1959).
Em matéria de benefícios fiscais, a presente proposta visa assegurar igualdade de tratamento entre a Igreja Católica e as outras igrejas e comunidades religiosas, ressalvadas as diferenças materiais que a lei considera relevantes igualmente para todas.
Existem actualmente benefícios de que gozam certas pessoas e organizações da Igreja Católica que se consideram ser insustentáveis manter no futuro. Trata-se da isenção dos eclesiásticos do IRS, quanto ao exercício do seu múnus espiritual, da isenção do IVA, concedida às instituições da Igreja Católica, e da isenção de impostos relativamente a actos ou actividades com fins imediatos não religiosos, das fábricas de igreja, dos seminários, dos santuários e dos institutos missionários da Igreja Católica.
Propõe-se um benefício fiscal novo, a consignação de 0,5% à opção dos contribuintes, que se considera equivalente ao conjunto daqueles benefícios, na medida em que a desejável substituição destes pela consignação proposta seria globalmente equivalente para a Igreja Católica.
A isenção dos eclesiásticos do IRS parece imposta pelo artigo VIII da Concordata. Mas esta parte do artigo VIII integra um conjunto de disposições (cf. também os artigos XI, XV e XVIII) que equiparam os eclesiásticos a autoridades, funcionários públicos ou oficiais do quadro. Ora os funcionários públicos e agentes do Estado, que estavam isentos de imposto sobre o rendimento, deixaram de o estar em 1975. Deve entender-se que houve uma alteração das circunstâncias que tornou a isenção desadequada. É certo que poderá dizer-se haver aqui uma compensação pela expropriação de benefícios e outros meios de sustentação do clero. Mas a desigualdade implica hoje uma certa degradação do estatuto de cidadania e parece até constitucionalmente duvidosa.
A actual isenção do IVA (Decreto-Lei n.º 20/90, de 30 de Janeiro) viola a directiva da União Europeia sobre o IVA (Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977), pelo que a sua manutenção constitui o Estado em responsabilidade. Esta isenção implica uma devolução pelo Estado do IVA já pago que atinge montantes que alteraram substancialmente as relações financeiras entre o Estado e a Igreja Católica e as IPSS que lhe pertencem, desde 1991. O Estado passou a "subsidiar" na prática a Igreja Católica, a título de devolução do IVA a instituições suas, criando-se afinal uma situação aproximada da que existia na Itália e na Espanha, quando esses Estados estavam obrigados pelas Concordatas então em vigor a contribuir para a sustentação do clero. Ora o meio que se encontrou em Itália, e se adoptou na Espanha, para substituir o sistema de subsídio do Estado, a cargo de todos os contribuintes, por outro sistema respeitador do carácter não-confessional do Estado e do princípio de igualdade, foi criar uma consignação fiscal, facultada aos crentes das religiões reconhecidas, relativamente à própria igreja ou comunidade religiosa, de montante previsivelmente equivalente aos anteriores subsídios. Criou-se assim na Itália em 1985 (aplicada a partir de 1990) uma consignação fiscal de 0,8%, e em Espanha de 0,5239% a partir de 1988. Os cálculos feitos apontam para que uma percentagem de 0,5% seja suficiente para compensar da perda não só de isenção do IVA como dos outros benefícios referidos.
A Concordata, além da referida isenção de impostos dos eclesiásticos, prevê apenas que "são isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e os objectos neles contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os editais e avisos afixados à porta das igrejas, relativos ao ministério sagrado" (artigo VIII). Ora a administração fiscal passou a entender a partir de 1972 (Circular n.º 22/72, de 30 de Novembro), em consequência de mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que esta isenção se aplicava não aos bens, mas às entidades administradoras de tais bens, abrangendo os impostos relativos a actividades lucrativas. Assim o Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Fevereiro de 1988, 2.ª Secção, Processo n.º 4776) considerou, por exemplo, que um santuário está isento de imposto de capitais, secção B, relativamente aos juros de depósitos efectuados nas instituições de crédito. A mesma doutrina valeria para os institutos missionários, por força do artigo 11.º do Acordo Missionário, mas já não para as dioceses (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Novembro de 1988, 2.ª Secção, Processo n.º 47715). Assim um colégio de um instituto religioso, que tenha missionários, está hoje isento de IRC, mas o mesmo não vale para um colégio diocesano. Do mesmo modo, quanto ao IRC pelos juros de depósitos bancários.
Este desenvolvimento parece violar a filosofia e o princípio de igualdade do actual sistema fiscal e, nesta parte, do projecto, segundo a qual as actividades com fins diversos dos religiosos, isto é, que não sejam de exercício do culto e dos ritos, de cura de almas, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião, mas sejam, por exemplo, de assistência, de beneficência, de educação e de cultura, além das comerciais e lucrativas, estão sujeitas ao regime fiscal desse género de actividades (artigo 20.º da proposta).
Entende-se que a subsistência destes benefícios ou a sua inclusão na Concordata, bem como a aplicabilidade dos referidos artigos do Acordo Missionário, em face da alteração de circunstâncias, são duvidosas: justificar-se-ia, portanto, um acordo com a Santa Sé no espírito de procura de uma solução amigável a que se refere o artigo XXX da Concordata (cf. o artigo 59.º do Anteprojecto), que permitisse a adopção de um regime transitório tendente para a aplicação também à Igreja Católica do sistema fiscal proposto, mesmo antes de efectivada a desejável revisão da Concordata.
Em resposta às reivindicações que neste particular domínio foram feitas por igrejas e comunidades religiosas não católicas, consagra-se a extensão de determinados benefícios fiscais.
No entanto, resulta de tudo o que ficou dito anteriormente que urge uma inovação legislativa que evite as objecções e seja susceptível de aplicação igualitária a todas as igrejas ou comunidades religiosas nas mesmas circunstâncias.