0007 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999
regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, mas reservando para o futuro tais direitos aos ministros do culto e pessoas equiparadas das igrejas e comunidades religiosas que venham a inscrever-se como pessoas colectivas religiosas.
O n.º 2 do artigo 15.º corresponde ao artigo XII da Concordata, seguindo-o.
O n.º 1 do artigo 16.º corresponde ao artigo XIV da Concordata e reproduz, com adaptações redaccionais à técnica jurídica do projecto, o artigo 32.º, n.º 1 da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho). Assim, onde este se refere a "qualquer religião com expressão real no País", a proposta diz "das igrejas e comunidades religiosas inscritas". Aos serviços de assistência religiosa e de saúde acrescentaram-se os de acção social. O n.º 2 do artigo 16.º traduz, do mesmo modo, o regime do n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro).
Segundo o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa. Essencialmente, no artigo 17.º, estendeu-se esta faculdade às pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas, por identidade de razão. Não se substitui a faculdade de escusa por uma isenção automática da obrigação, como no artigo XIII da Concordata, por não pertencer ao Estado sancionar, mas apenas permitir, o exercício de obrigações meramente religiosas. Pela mesma razão, não parece necessário isentar de cargos cuja assunção não é civilmente obrigatória e que o mesmo artigo XIII refere como "incompatíveis com o estado eclesiástico", tanto mais que esses cargos deixaram de ser expressamente referidos no actual Código de Direito Canónico (cânone 285).
O artigo 18.º deve conjugar-se com os artigos 59.º a 61.º, que alteram os artigos 1615.º, 1654.º, alínea b) e 1670.º, n.º 2, do Código Civil. O artigo 1615.º insere-se no capítulo "celebração do casamento civil" e da conjugação da nova redacção com o artigo 1587.º, também do Código Civil, resulta que continuará a haver só duas modalidades de casamento: católico e civil, e que o casamento civil pode ser celebrado da forma fixada no Código Civil e nas leis do registo civil ou de forma religiosa, nos termos de legislação especial, que no caso é a Lei da Liberdade Religiosa e mais legislação que a desenvolve ou regulamenta. Não há, portanto, criação de nenhum novo regime jurídico do casamento, nenhum diferente contrato de casamento religioso com recepção de normas do direito interno de certa igreja ou comunidade religiosa, a que a lei atribua, em certas condições, efeitos civis. Apenas o casamento civil passa a poder ser celebrado de duas formas ou de forma civil, exclusivamente nos termos descritos na lei civil; ou de forma religiosa, com intervenção de um ministro de culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicado no País, com os ritos da respectiva religião. Para assegurar a exacta compreensão do regime civil do casamento que celebram - dada a conhecida divergência de alguns direitos religiosos em matéria de igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, monogamia, dissolução, etc. -, o certificado para casamento não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil. Também se não dispensa a presença de duas testemunhas, que é tradicional e se mantém no casamento católico (canône 1108 do Código de Direito Canónico).
V
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Titulares dos direitos colectivos de liberdade religiosa são "as igrejas e as outras comunidades religiosas", como reconhece a Constituição (artigo 41.º, n.º 3), e ainda as pessoas colectivas por elas criadas. As igrejas são aquelas comunidades religiosas que a si mesmas se designam desse modo, sendo juridicamente insustentável um conceito teológico de igreja que reduza as igrejas às "igrejas de Deus" ou cristãs, ou em última análise, à única igreja "católica". O conceito de confissão é usado na lei [cf. os artigos 7.º, alíneas g), h) e i), 13.º, n.os 1 e 3, 19.º, 20.º, corpo do artigo e n.º 1, 21.º, n.º 2, 22.º, alíneas c), d) e g), 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os 1 e 2], a exemplo da Constituição (artigo 41.º, n.º 4), para designar os crentes da mesma fé ou credo, ou o próprio conteúdo da crença religiosa que se confessa ou professa. No seu uso actual, a palavra "confissão" designa frequentemente os crentes de várias igrejas ou comunidades religiosas - por exemplo, "confissão evangélica" designa o conjunto de igrejas que se reconhecem mutuamente como professando a mesma fé evangélica. A cada igreja ou comunidade religiosa compete definir a sua confissão e a sua identidade confessional no confronto com outras confissões, podendo fazê-lo considerando para certos efeitos relevantes diferenças que considera irrelevantes para outros efeitos (o que foi considerado no regime do ensino religioso nas escolas públicas - artigo 28.º - e dos tempos de emissão religiosa - artigo 24.º). Como os direitos colectivos de liberdade religiosa se baseiam na liberdade religiosa dos indivíduos que integram as igrejas ou comunidades religiosas, a definição juridicamente relevante da confissão depende destas últimas e não ao invés.
As igrejas e as demais comunidades religiosas que não se designam como igrejas são definidas como comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.(Cf. Axel v. Campenhausen, "New and Small Religious Communities in Germany", European Consortium for Church-State Research, New Religious Movements and the Law in the European Union, Milano, Giuffrè, 1998, p.169). É difícil conceber uma comunidade social que preencha estes requisitos e que não seja constituída por, pelo menos, algumas famílias. Excluem-se associações temporárias de pessoas para fins religiosos -por exemplo, uma peregrinação- e associações mesmo duradouras de pessoas que não tenham como objecto realizar todos os fins religiosos propostos à generalidade dos seus crentes pela confissão que professem - por exemplo, uma simples congregação religiosa. Mais claramente ainda se excluem associações que visam realizar apenas alguns dos deveres religiosos dos seus membros, sobretudo em domínios que não são especificamente religiosos, como a beneficência e a educação.
A distinção entre fins religiosos e não religiosos e entre as correspondentes actividades (artigo 20.º; cfr. o artigo 26.º e os artigos 30.º e 31.º) é imposta pelo princípio da igualdade, segundo critérios constitucionais e legais. Fica imprejudicada a autonomia de definição confessional dos fins religiosos, incluindo os obrigatórios. A distinção dos respectivos regimes jurídicos já estava consagrada no nosso direito, nomeadamente na Concordata (artigo IV, quanto ao carácter não religioso dos fins de assistência e beneficência, artigo XX, quanto às escolas particulares da Igreja) e na Lei n.º 4/71 (bases XIV, n.º 1, e XVI, n.º 3, quanto às mesmas matérias). Trata-se de um princípio estruturante, a que convém