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0005 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999

 

marcam a fronteira do ilícito, no confronto da liberdade de consciência com regras gerais de ilicitude.
Também podem ocorrer conflitos entre diferentes faculdades e direitos englobados na liberdade religiosa, como sejam os casos, tratados pela jurisprudência constitucional estrangeira, de oração nas escolas e do crucifixo nos tribunais e nas escolas. Nestes casos, o direito ao culto de uns pode colidir com o direito de outros a não ser obrigado a actos de culto contra a convicção própria, ou com o direito a não ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou com o direito à não interferência do Estado em matéria religiosa. Aqui também deverá procurar-se a solução que implique o menor sacrifício dos direitos em conflito. O mandamento da tolerância é expressamente consagrado no artigo 6.º, como "um princípio constitucional complementar da liberdade religiosa" (Joseph Listl), (Em Joseph Listl, Dietrich Pirson (eds.), Handbuch des Staatskirchenrecht der Bundesrepublik Deutschland, 2.ª ed., Berlin), que sintetiza numa sociedade com pluralismo religioso e Estado não-confessional as doutrinas constitucionais da concordância prática ou do melhor equilíbrio possível entre os direitos, explicitando o conteúdo do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

IV
Direitos individuais de liberdade religiosa

Os direitos individuais de liberdade religiosa são aplicações ou desenvolvimentos do direito fundamental de cada indivíduo à liberdade religiosa. Só quando o seu exercício implica prestações positivas ou negativas de outros, traduzindo-se assim no exercício de um direito subjectivo em sentido restrito, como direito a uma prestação, depende ele do reconhecimento da parte do obrigado. O reconhecimento público através da inscrição no registo da igreja ou comunidade religiosa invocada apenas facilitará esse reconhecimento e, portanto, a eficácia do direito. As entidades públicas podem, porém, fazer depender do registo as prestações a que estejam obrigadas por causa da religião. É o que se estabelece imperativamente quanto aos direitos dos ministros de culto às prestações do sistema de segurança social (artigo 14.º) e a certas formas de serviço militar (artigo 15.º). A prática por ministro do culto de actos públicos de registo do casamento civil por forma religiosa restringe-se às igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País. Não é uma exigência da liberdade religiosa, que apenas implica o direito de celebrar casamento com os ritos, os ministros do culto e segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa (artigo 9.º), mas não o reconhecimento civil desse casamento. Prevê-se, contudo, o reconhecimento, como casamento civil, dos casamentos celebrados por forma religiosa no seio de igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País, em vista do regime do casamento católico (artigo 17.º). Segue-se, assim, por razão de igualdade, o exemplo dos acordos italianos e espanhóis e a proposta de lei italiana.
A enumeração dos direitos que, segundo os artigos 7.º a 12.º, estão compreendidos na liberdade de consciência, de religião e de culto não é exaustiva, seguindo critérios pragmáticos.
No artigo 7.º especificaram-se conteúdos que já foram expressos, embora, às vezes, de forma menos completa, na Lei n.º 4/71 [ base III quanto às alíneas a), b), d), g) e h)], na Declaração Universal dos Direitos do Homem [artigo 18.º, n.os 1 e 2, quanto às alíneas a), b), c), f), g) e h)], na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos [artigo 9.º, n.º 1, da Convenção e 18.º do Pacto quanto às alíneas a), b), d), f), g) e h)], na Lei Orgânica espanhola [artigo 2.º, quanto às alíneas a) a d) e f) a g)] e no disegno di legge italiano [artigo 2.º, quanto às alíneas b), d), f) e g)] . Inovou-se, na alínea i), o direito de escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada, que deriva do artigo 41.º, n.º 1, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, e é especialmente reclamado pelas confissões não cristãs. Todas as restantes alíneas do artigo 7.º estão também abrangidas pelo n.º 1 do artigo 41.º da Constituição, conjugado com os artigos 37.º, n.º 1 [ quanto às alíneas c) e d)], 42.º, n.º 2 [quanto à alínea e)], 45.º e 46.º [ quanto à alínea f)] .
Teve-se especialmente em vista garantir a liberdade de consciência e de religião das pessoas com convicções ateias e agnósticas ao prever-se o direito de não ter e de deixar de ter religião, de abandonar a crença que se tinha, de informar e se informar sobre religião, de exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa, de produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião, de reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, além de todos os direitos negativos de liberdade religiosa do artigo 9.º, do direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa (artigo 10.º) e de poderem ser objectores de consciência.
A todas as liberdades previstas no artigo 7.º, de ter, escolher, professar, exprimir, reunir-se, etc., correspondem liberdades negativas de não ser obrigado nem coagido a ter, escolher, professar etc. Algumas já integram a declaração do direito no artigo 7.º. As que se reuniram no artigo 8.º formulam-se autonomamente por alguma razão especial, por vezes apenas histórica, por terem sido negadas ou se recear a sua violação em certos contextos. Assim, a alínea a) teve em conta as formulações da Lei n.º 4/71 (base IV, n.º 1), da Declaração Universal (artigo 18.º, n.º2) e da Lei Orgânica espanhola [artigo 2.º, n.º 1, alínea b)], a da alínea b) deriva em parte do artigo 47.º, n.º 3, da Constituição, a da alínea c) reproduz o n.º 3, do artigo 41.º da Constituição, a da alínea d) corresponde ao regime jurídico vigente [cf. por exemplo, o artigo 127.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 559.º, n.º 2, do Código de Processo Civil], além de ser matéria de consciência na tradição cristã (Mateus 5, 33-37, Tiago 5,12). O n.º 2 do artigo 8.º é extraído do n.º 3 do artigo 35.º da Constituição.
No artigo 9.º autonomizam-se os direitos de participação religiosa, que são condicionados pelo acordo dos ministros de culto e pelas normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida.
Reconhece-se aos pais o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, de acordo com o artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 2.º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 18.º, n.º 4, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes (artigo 10.º, n.º 1). Manteve-se o limite dos dezasseis anos, estabelecido pelo artigo 1886.º do Código Civil, como idade da maioridade religiosa (artigo 10.º, n.º 2).
Não se ignora que quanto à maior parte das faculdades abrangidas pela liberdade religiosa se justifica um exercício autónomo pelo menor mais cedo [o disegno di legge italiano estabelece 14 anos para a maioridade religiosa; a lei