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1348 | II Série A - Número 033 | 13 de Abril de 2000

 

DECRETO N.º 9/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR, COM EFEITOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2000, A ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONTIDO NAS AQUISIÇÕES DE GASÓLEO E DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) DESTINADO A VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM PESO SUPERIOR A 3500 QUILOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 - Fica o Governo autorizado a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias, com peso superior a 3500 quilos.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA DE 7 DE MAIO DE 1940

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pela adopção pelo Estado português das medidas necessárias e adequadas à abertura e à realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do direito internacional, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940.

Aprovada em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 171/VIII
REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

Exposição de motivos

Reconhecidamente os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são de uma exigência particular.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante, pelo menos, 10 anos consecutivos ou interpolados.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a experiência venha a ditar, traduzem a garantia de melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos constitucionais, propõe-se:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral da segurança social.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Artigo 3.º
(Condições de atribuição)

O direito à pensão por velhice dos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 20 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.
b) Após os 45 anos de idade, logo que preencham os requisitos da alínea anterior, quanto aos anos civis de actividade em território nacional e exercício da profissão a tempo inteiro.
c) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 4.º
(Cálculo da pensão estatutária)

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições prevista no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social,