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1353 | II Série A - Número 033 | 13 de Abril de 2000

 

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Instituto a solicitação do conselho de administração, ou de qualquer outro órgão;
f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
g) Emitir a certificação legal das contas.

Artigo 16.º
Conselho Coordenador Regional

1 - O Conselho Coordenador Regional é um órgão técnico composto por:

a) Presidente do conselho de administração do Instituto ou vice-presidente em que ele delegar;
b) Um representante do Conselho Consultivo Regional, por este designado;
c) Um representante de cada universidade e de cada instituto politécnico da respectiva área, por eles designado;
d) Um representante de cada região de turismo da respectiva área;
e) Representantes dos trabalhadores, designados pelos sindicatos da área respectiva;
f) Representantes das associações de empresários, de indústria, comércio e serviços, agricultura e pesca da região, por eles designados;
g) Representantes dos órgãos de comunicação social de cada um dos distritos abrangidos pela área do Instituto, por eles designados;
h) Directores de gabinetes de apoio técnico da região;
i) Responsáveis regionais por serviços da Administração Central.

2 - O Conselho Coordenador Regional reúne, pelo menos, semestralmente e em sessões extraordinárias convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por um terço dos seus membros.
3 - O Conselho Coordenador Regional pode reunir apenas para tratar de assuntos específicos para determinada área funcional ou espacial.

Artigo 17.º
Competências do Conselho Coordenador Regional

Compete ao Conselho Coordenador Regional:

a) Emitir parecer sobre os programas e relatórios de actividade e enviá-los ao conselho consultivo;
b) Avaliar a execução do plano de actividade e programas para a região;
c) Pronunciar-se sobre as actividades de desenvolvimento da região.

Artigo 18.º
Gestão financeira

1 - A gestão financeira orientar-se-á por:

a) Os planos e relatórios de actividade e planos plurianuais;
b) Os orçamentos anuais.

2 - Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) As remunerações provenientes da prestação de serviços;
d) Os saldos de gerência de contas de cada ano;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Constituem despesas do Instituto:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha que utilizar.

Artigo 19.º
Orçamento do Instituto

1 - A previsão e cômputo das receitas e despesas de cada ano financeiro constarão do orçamento elaborado pelo Instituto e aprovado pelo Ministro da tutela até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que se respeita.
2 - O orçamento será organizado de acordo com os princípios de classificação em vigor para o Orçamento do Estado.
3 - Sempre que se mostre necessário, podem os Institutos elaborar, no decurso de um ano financeiro, no máximo duas revisões do orçamento, destinadas a acorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas.
4 - As revisões orçamentais serão aprovadas pelo Ministro da tutela.
5 - Os saldos verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
6 Anualmente é apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.

Artigo 20.º
Gestão corrente

Os valores financeiros sob administração do Instituto serão geridos por meio de cheque nominativo, assinados pelo presidente ou vice-presidentes e por um dos vogais.

Artigo 21.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do Instituto é aprovado pelo conselho consultivo, sob proposta do conselho de administração.
2 - Ao pessoal do Instituto é aplicado o disposto nas leis gerais da função pública.
3 - Os lugares do pessoal de carreira universitária são providos de harmonia com o disposto na legislação geral da carreira.
4 - Os lugares do pessoal de informática são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 22.º
Regime transitório

A integração dos funcionários das antigas CCR nos novos Institutos depende de opção individual prévia e da adap