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1349 | II Série A - Número 033 | 13 de Abril de 2000

 

mas com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 - O montante da pensão, calculada no termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, na situação referida na alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º
(Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade)

1 - Os profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.

Artigo 6.º
(Meios de prova)

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.

Artigo 7.º
(Financiamento)

1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado
2 - Para além da contribuição normal, os artistas contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 3% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 1% suportada pelos trabalhadores e 2% pelas respectivas entidades patronais.
3 - A obrigação contributiva suplementar torna-se efectiva e obrigatória com a entrada em vigor do presente diploma para todos os trabalhadores e respectivas entidades patronais, excepção feita ao regime previsto no número seguinte.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, e que não possam constituir carreira contributiva de 10 anos com pagamento da taxa suplementar, deverão, para usufruir do regime a que se refere o artigo 3.º nas modalidades das alíneas a) e b), efectuar o pagamento retroactivo da identificada taxa até perfazer 10 anos.

Artigo 8.º
(Aplicação subsidiária)

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regime geral da segurança social.

Artigo 9.º
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 172/VIII
CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS REGIONAIS

É largamente reconhecida a insuficiência de mecanismos que permitam, por efectiva carência de estruturas descentralizadas, a adopção de políticas regionais participadas.
Procurando contribuir para responder à actual situação, o PCP inscreveu no seu programa eleitoral, entre outras propostas, a criação dos institutos regionais com participação municipal, destinados "a substituir as Comissões de Coordenação Regional e outros serviços públicos desconcentrados".
Com esta iniciativa não se pretende substituir a regionalização nem dar resposta ao conjunto de questões que só a criação das regiões administrativas poderá satisfazer. Nem a sua apresentação pode ser entendida como um baixar de braços na luta pela criação de condições para instituir as regiões administrativas como autarquias, tal como estão previstas na Constituição, após um processo de ampla consideração das suas áreas com base num largo debate público e na participação municipal.
Não estando na ordem do dia o reinício do processo de regionalização, o certo é que o vazio na organização democrática do Estado que se manteve tem provocado uma corrida a propostas, ideias e iniciativas legislativas, mais marcadas pelo eleitoralismo e por estritas razões de benefício partidário, como é o caso do Governo, que se prepara, com base na criação dos "Altos Comissários" ou de figura equiparada (associada à reformulação das CCR e do reforço da intervenção dos governos civis), para garantir um maior controlo partidário sobre as políticas regionais.
Ao invés, com a presente iniciativa o PCP visa apresentar uma solução alternativa assente em critérios de participação democrática. Com o recurso à criação dos institutos regionais (uma forma da administração indirecta do Estado), adopta-se uma via de desconcentração participada, que permita substituir as CCR e, assim, garantir com a participação dos municípios não só um grau de democratização hoje não existente como também a desconcentração e racionalização de serviços.
São quatro os objectivos essenciais inerentes à iniciativa legislativa que o PCP apresenta:
- Substituir uma política regional centralizada e não participada por um modelo de gestão de âmbito