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1352 | II Série A - Número 033 | 13 de Abril de 2000

 

Artigo 11.º
Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Aprovar as suas normas de funcionamento;
b) Apresentar à respectiva tutela os planos de actividade e funcionamento e relatórios de actividade do Instituto que este aprovar;
c) Executar deliberações do Conselho Consultivo Regional;
d) Propor ao Conselho Consultivo Regional o orçamento do Instituto e executar o orçamento aprovado;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;
f) Superintender a gestão financeira;
g) Autorizar actos de administração relativos ao património do Instituto;
h) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
i) Propor ao Conselho Consultivo Regional o estabelecimento de protocolos com entidades, universidades, fundações ou associações sem fins lucrativos de forma a optimizar e ampliar a sua actividade;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente, ou por qualquer outro dos seus membros;
k) Propor ao Conselho Consultivo Regional o quadro de pessoal do Instituto.

2 - O conselho de administração deve reunir pelo menos quinzenalmente.

Artigo 12.º
Executivo permanente

1 - O presidente e os dois vogais do conselho de administração integram o executivo permanente do conselho de administração.
2 - Compete ao executivo permanente dar seguimento às deliberações do conselho de administração e administrar a actividade quotidiano do Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento.

Artigo 13.º
Conselho Consultivo Regional

1 - O Conselho Consultivo Regional é constituído por todos os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
2 - O Conselho Consultivo Regional elege de entre os seus membros uma mesa composta até um número máximo de cinco elementos.
3 - Compete à mesa do Conselho Consultivo Regional:

a) Recolher as informações e preparar as decisões que cabem ao Conselho;
b) Acompanhar a execução das decisões que cabem ao Conselho;
c) Executar as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho.

4 - O Conselho Consultivo Regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes sociais, económicos e culturais da região.
5 - O Conselho Consultivo Regional deve reunir, pelo menos, trimestralmente.

Artigo 14.º
Competência do Conselho Consultivo Regional

Compete ao Conselho Consultivo Regional:

a) Aprovar o seu regimento e funcionamento da sua comissão directiva;
b) Eleger os vice-presidentes do conselho de administração;
c) Propor ao Ministro da tutela um dos vogais do conselho de administração;
d) Elaborar pareceres e aprovar o plano de actividades e funcionamento e relatório de actividades do Instituto;
e) Avaliar a execução do plano de actividades do Instituto;
f) Dar parecer e aprovar o orçamento e analisar e aprovar o relatório de contas do Instituto;
g) Propor medidas que facilitem a compatibilização das actuações dos diversos sectores da Administração Pública;
h) Propor programas de actividade nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional;
i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
j) Acompanhar o prosseguimento das atribuições do Instituto previstas no artigo 5.º e emitir parecer sobre todos os assuntos com interesse directo para a região;
k) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na área respectiva;
l) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
m) Aprovar o quadro de pessoal sob proposta do conselho de administração;
n) Deliberar sobre a criação de novos Institutos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º;
o) Dar parecer sobre as alterações dos limites territoriais dos Institutos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Para estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Conselho Consultivo Regional, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração.

Artigo 15.º
Fiscal único

A fiscalização do Instituto é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto do Instituto;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do Instituto, ou por ele recebidos;
d) Examinar periodicamente a situação económica e financeira do Instituto;