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1361 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

Profissões dependentes,
Percentagens de membros de conselhos,
Artistas e desportistas,
Pensões,
Remunerações públicas,
Professores e investigadores,
Estudantes,
Outros rendimentos.
8 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
9 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.
10 - Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
11 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
12 - A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir desse momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.

Parecer

A proposta de resolução n.º 9/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/VIII
(APROVA, PARA ASSINATURA, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS, ASSINADO NO CAIRO EM 28 DE ABRIL DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 10/VIII que "Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999".
A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
O presente acordo formaliza a intenção de intensificar a cooperação económica entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto.
Por outro lado, encoraja e cria condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de qualquer das partes no território da outra parte, na base da igualdade e do benefício mútuos, assim como visa estimular a iniciativa privada.
Este tratado não estabelece qualquer compromisso incompatível com as obrigações decorrentes do Direito Comunitário.
Não há lugar a qualquer alteração ou revogação da legislação em vigor, nem à criação de legislação complementar.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999 é de parecer que a proposta de resolução n.º 10/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Basílio Horta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 10/VIII visando a aprovação para assinatura de um acordo com a República Árabe do Egipto, sobre a promoção e a protecção recíproca de investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999.
2 - Tendo sido admitido pelo Presidente da Assembleia da República em 26 de Janeiro do corrente ano, o mesmo baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano, para apreciação.
3 - As Convenções e os Acordos entre Estados, visando incentivar a cooperação nos mais diversos domínios, para além de representarem um importante incentivo ao estreitamento das relações mútuas, constituem também um instrumento essencial regulador de Direito Internacional.
Na matéria em apreço, promoção e protecção de investimentos recíprocos, reafirma-se a crescente importância que na cooperação representa a vertente económica das relações externas.
Particularmente, no actual quadro de crescente internacionalização da economia portuguesa, visando a diversifica