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1363 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinada no Porto, em 20 de Setembro de 1999.
É objectivo desta Convenção contribuir para a harmonização dos sistemas fiscais dos dois países com vista a facilitar os investimentos respectivos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação.
Portugal tem concluído convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com a República da Tunísia, a República de Cabo Verde, o Reino de Marrocos, a República da Índia, a República Popular da China, a República da Coreia, a República Checa, etc.
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são: o IRS, o IRC e a Derrama, em Portugal; o Imposto sobre o Rendimento, o Imposto sobre os Salários, o Imposto sobre as Sociedades, o Imposto sobre os dividendos e o Imposto sobre o património, nos Países Baixos.
Ao longo da Convenção são apresentadas definições gerais e para uma interpretação rigorosa da mesma é precisado o sentido atribuído aos conceitos de Residente (artigo 4.º) e de Estabelecimento Estável (artigo 5.º) e é definido o procedimento relativo à tributação de rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, etc.
A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, estagiários e investigadores.
A Convenção dedica um Capítulo (IV) relativo à tributação do Capital.
A Convenção apresenta ainda os métodos para eliminar a dupla tributação, pronuncia-se sobre actividade offshore e consagra alguns princípios, destacando-se os seguintes: não discriminação; procedimento amigável, troca de informações e assistência na cobrança.
A Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tiverem sido trocadas notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos requeridos em cada Estado Contratante para a entrada em vigor da Convenção.
A presente Convenção é ainda acompanhada por um Protocolo que concorre para uma interpretação rigorosa da mesma.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Manuel Frexes - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - O Governo apresentou, no dia 4 de Fevereiro do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, a proposta de resolução n.º 12/VIII, que visa a ratificação de uma Convenção com o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação, a qual foi assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 7 de Fevereiro, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.
3 - A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
4 - A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.
5 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Dos Países Baixos: Imposto sobre o Rendimento, Imposto sobre os Salários, Imposto sobre as Sociedades, Imposto sobre os Dividendos e Imposto sobre o Património.
6 - Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
7 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
Rendimentos dos bens imobiliários;
Lucros das empresas;
Navegação marítima e aérea;
Empresas associadas;
Dividendos;
Juros;
Royalties;
Mais-valias;
Profissões independentes;
Profissões dependentes;
Percentagens de membros de conselhos;
Artistas e desportistas;
Pensões, rendas e contribuições para a segurança social;
Funções públicas;
Professores;
Estudantes;
Outros rendimentos.
8 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
9 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.