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1368 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

direcção efectiva da empresa. Todos os restantes elementos do património de um residente de um Estado só podem ser tributados nesse Estado.
5.4 - Métodos e princípios estabelecidos
a) São estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, que se traduz, no essencial, a um sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.
b) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro.
c) É fixado um procedimento amigável entre os Estados a fim de evitar a tributação não conforme com a presente conversão.
d) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal. De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.
5.5 - Outras questões
a) A presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de acordos especiais.
b) A presente Convenção entra em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
c) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada por via diplomática com pré-aviso mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil.

6 - Nota final
As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar, isto porque foi seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.º 14/VIII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Matos Leitão -A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM PRAIA, A 22 DE MARÇO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenir a evasão fiscal e respectivo protocolo, assinados em Praia, em 22 de Março de 1999.
É objectivo desta Convenção contribuir para uma cooperação na área da fiscalidade entre os dois países, facilitando e fomentando as respectivas relações económicas e culturais.
Portugal tem concluído Convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com a República da Tunísia, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Marrocos, a República da Índia, a República Popular da China, a República da Coreia e a República Checa.
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são: o IRS, o IRC e a derrama, em Portugal; o imposto único sobre os rendimentos (IUR), a taxa de incêndio e o imposto único sobre o património, em Cabo Verde.
Ao longo da Convenção são apresentadas definições gerais e, para uma interpretação rigorosa da mesma, é precisado o sentido atribuído aos conceitos de Residente (artigo 4.º) e de Estabelecimento Estável (artigo 5.º) e é definido o procedimento relativo à tributação de rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, etc.
A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, professores e investigadores.
A Convenção apresenta ainda os métodos para eliminar a dupla tributação e consagra alguns princípios, destacando-se os seguintes: não discriminação; procedimento amigável e troca de informações.
A Convenção consagra ainda a possibilidade de serem estabelecidos acordos de cooperação na área da fiscalidade (artigo 27.º).
A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação.
A presente Convenção é ainda acompanhada por um Protocolo que concorre para uma interpretação rigorosa da mesma.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Henrique Rocha de Freitas - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.