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1369 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - O Governo apresentou, no dia 28 de Fevereiro do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 15/VIII, que visa a ratificação de uma Convenção com a República de Cabo Verde para evitar a dupla tributação, a qual foi assinada em Cabo Verde em 22 de Março de 1999.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 29 de Fevereiro, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.
3 - A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
4 - A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.
No entanto, atendendo a que os laços históricos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde se traduzem na celebração de acordos especiais que, na área económica aproximam este país lusófono da zona euro e que se regista um peso crescente dos investimentos portugueses naquele território, mais premente se torna a existência de mecanismos que acautelem os interesses dos agentes económicos envolvidos.
5 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama:
De Cabo Verde: Imposto único sobre os rendimentos, a taxa de incêndio e o imposto único sobre o património.
6 - Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
7 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
Rendimentos dos bens imobiliários;
Lucros das empresas;
Navegação marítima e aérea;
Empresas associadas,
Dividendos;
Juros;
Royalties;
Mais-valias;
Profissões independentes;
Profissões dependentes;
Percentagens de membros de conselhos;
Artistas e desportistas;
Pensões;
Remunerações públicas;
Professores;
Estudantes;
Outros rendimentos.
8 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
9 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.
10 - Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
11 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
12 - A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir desse momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.

Parecer

A proposta de resolução n.º 15/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - A Deputada Relatora, Maria Ofélia Moleiro - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/VIII
(APROVA, PARA ASSINATURA, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM LISBOA, A 27 DE MAIO DE 1993, E O RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADO EM SÓFIA, A 30 DE MARÇO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota prévia

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 16/VIII que "Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimen