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1370 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

tos, assinado em Lisboa em 27 de Maio de 1993,e o respectivo Protocolo assinado em Sófia em 30 de Março de 1999".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
A proposta de resolução em apreço consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente proposta de resolução desceu às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Economia, Finanças e Plano para emissão do competente relatório/parecer, tendo sido aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000 e será discutida na próxima reunião plenária de 14 de Abril.

II - Dos acordos de protecção e promoção mútua de investimentos

Os acordos sobre a promoção de investimentos celebrados pelo Estado português são destinados a intensificar a cooperação económica entre Estados, e são não só desejáveis como necessários no actual contexto de abertura da economia, das trocas internacionais e da acentuada globalização, nomeadamente pela livre circulação de capitais.
Estes acordos facilitam ainda a existência de relações internacionais privilegiadas, incentivando o investimento português no estrangeiro e fomentando o investimento dos agentes económicos estrangeiros em Portugal, de que resultarão certamente vantagens mútuas e um crescimento mais acentuado das economias em contacto.
A iniciativa dos governos da República Portuguesa e da Bulgária enquadra-se num conjunto de acordos bilaterais com outros países que pretendem consolidar o processo de reformas económicas e políticas empreendidas por países que antes estiveram sujeitos a regimes ditatoriais.
Assim, esta Câmara aprovou entre outras, na Legislatura anterior, a proposta de resolução n.º 35/VII, que ratificou o Acordo entre Portugal e a Croácia sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, e a proposta de resolução n.º 25/VII, que estabeleceu o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos.

III - Do conteúdo e motivação do acordo

O acordo vertente é composto por 12 artigos, ao longo dos quais se delinea as obrigações e deveres de ambas as partes, sendo certo que o móbil deste acordo de vontades se circunscreve a três grandes objectivos:

1 - Intensificação da cooperação económica entre os dois Estados;
2 - Criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma parte contratante no território da outra parte contratante;
3 - Reconhecimento que a protecção e promoção mútua de investimentos contribuirá para estimular as iniciativas neste âmbito.

No seu artigo 1.º são precisadas as definições "investimento", "rendimentos", "investidor" e "território".
Dispõe-se que ambas as partes promoverão e protegerão mutuamente a realização nos seus territórios de investimentos efectuados por investidores de outra parte contratante.
Estipula-se uma cláusula (artigo 4.º) de tratamento mais favorável, cominando-se que nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito a actividades relacionadas com a manutenção, uso e operação dos respectivos investimentos realizados no território da primeira Parte Contratante, a um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, prevalecendo o que for mais favorável.
Fica assegurado que os investimentos não poderão ser expropriados e, caso exista interesse público numa nacionalização, haverá indemnização.
Quando existirem diferendos entre as partes contratantes, deverão ser resolvidos na medida do possível através de negociações de forma amigável. Se não chegarem a acordo seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal competente da parte contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa, ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados celebrada em Washington em 18 de Março de 1965 (Convenção CIRDI).
A sentença do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos será final e obrigatória para ambas as partes em litígio e será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante em causa.
Em termos de entrada em vigor estabelece-se, no artigo 12.º, que o mesmo passará a vigorar na data em que ambas as partes contratantes se tenham notificado reciprocamente, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos e permanecerá em vigor por um período de 15 anos, sendo prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos (na ausência de denúncia).

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:

a) A presente proposta de resolução n.º 16/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação, nos termos do artigo 161.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Caio Roque - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 16/VIII que "Aprova, para assinatu